6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/49


Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — Jinan Meide Casting/Comissão

(Processo T-650/17)

(2017/C 374/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1146, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base (1), na medida em que a Comissão se baseou (i) num volume de vendas baixo efetuadas fora de operações comerciais normais e (ii) em informações não fiáveis relativas aos custos, para excluir arbitrariamente vendas.

A recorrente alega que a determinação do valor normal feita pela Comissão viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base por dois motivos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a determinação do valor normal é distorcida pela inclusão de vendas de números de controlo de produtos («NCP») que apenas foram vendidos em volumes bastante reduzidos pelo produtor do país análogo. A recorrente sustenta ter demonstrado que os preços desse volume reduzido de vendas não eram fiáveis e resultavam numa determinação não razoável do valor normal. Além disso, a recorrente alega que, esse volume reduzido de vendas não reflete o comportamento normal dos compradores nem resulta de padrões normais de formação de preços, e, portanto, essas vendas não resultam de operações comerciais normais, pelo que não permitem uma comparação adequada. Segundo a recorrente, a Comissão salientou que tinha analisado se estavam preenchidos os critérios das operações comerciais normais, mas não teve em conta os pontos precedentes.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não obteve informações fiáveis relativas aos custos dos NCP do produtor do país análogo. A recorrente sustenta que, portanto, a Comissão desenvolveu uma metodologia para calcular esses dados relativos aos custos específicos dos NCP, mas que, na realidade, essa metodologia era uma mera presunção de que todas as operações com um preço inferior a 92,14 % do preço médio do NCP não eram rentáveis, e não constituía uma verificação de rentabilidade de cada NCP. A recorrente afirma que tal presunção geral não é de modo algum razoável, e leva a uma exclusão arbitrária de operações de venda e a um aumento injustificado do valor normal. A recorrente conclui que a utilização de tal metodologia e de informações não fiáveis para excluir arbitrariamente da determinação do valor normal as vendas com um preço mais baixo, em seu detrimento, viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base, do artigo 2.4 do Acordo antidumping da OMC e do princípio da boa administração, em razão da rejeição dos ajustamentos em relação ao estádio de comercialização, condições de crédito, custos de embalagem e diferenças de matérias-primas e produtividade e ao impor à recorrente um ónus da prova não razoável.

Segundo a recorrente, todas as suas vendas foram feitas a utilizadores finais, enquanto que o produtor do país análogo comercializou tanto a utilizadores finais como a revendedores. A recorrente afirma que apresentou extensa prova que demonstra a existência de uma diferença nos preços significativa e que, apesar disso, a Comissão rejeitou o ajustamento pedido em relação às diferenças no estádio de comercialização.

A recorrente alega que a Comissão rejeitou ainda rever o cálculo do ajustamento dos custos de embalagem, apesar de a recorrente ter apresentado prova de que o valor do ajustamento estava errado em resultado da utilização de um critério de repartição errado. Segundo a recorrente, a Comissão incumpriu assim as suas obrigações de imputar o custo total de embalagem sobre o volume de negócios total em vez de sobre o volume de negócios dos produtos fabricados pelo próprio produtor do país análogo.

A recorrente sustenta ainda que a Comissão também rejeitou proceder a um ajustamento em relação aos custos de crédito para a maior parte das vendas do produtor do país análogo. A recorrente considera que demonstrou que a prova junta aos autos contradiz a posição inicial da Comissão de não fazer tal ajustamento e que, em vez de extrair conclusões corretas sobre a necessidade de proceder a ajustamentos em relação às condições de crédito, a Comissão procedeu a um ajustamento relativo a um único cliente específico, incumprindo as suas obrigações.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão reconheceu que existiam diferenças entre as matérias-primas utilizadas e a produtividade do produtor do país análogo e da recorrente, mas rejeitou proceder a quaisquer ajustamentos em relação a essas diferenças. A este respeito, a recorrente sustenta que a Comissão, inter alia, ignorou as declarações do próprio produtor do país análogo, que demonstravam que essas diferenças existiam e tinham efeitos na comparabilidade dos preços.

Segundo a recorrente, a Comissão impôs ainda à Jinan um ónus da prova que não era razoável, incumprindo as suas obrigações decorrentes do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base, do artigo 2.4 do Acordo antidumping e do princípio da boa administração, em relação a cada um dos ajustamentos solicitados referidos supra.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, alínea a), e n.o 11, do Regulamento de Base, na determinação da margem de dumping relativa aos tipos de produtos não-idênticos.

A recorrente afirma que, ao determinar o valor normal para os tipos de produtos não-idênticos com base no valor normal médio ajustado pelo valor das diferenças dos produtos determinado com base na diferença entre os preços das exportações cobrados pela recorrente, a Comissão adotou uma metodologia não razoável para determinar o valor normal, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base. Segundo a recorrente, essa metodologia baseia-se na premissa de que o valor de mercado das diferenças nas características físicas é refletido nos preços de exportação, quando, na verdade, os preços de exportação dos tipos de produtos idênticos utilizados como referência refletem, com base nas conclusões da Comissão, pelo menos parcialmente o dumping. Segundo a recorrente, a metodologia baseia-se na premissa de que os preços de exportação dos tipos de produtos não-idênticos em causa são fixados a um nível que é objeto de dumping com uma margem que coincide exatamente com a que se verifica nos tipos de produtos idênticos. A recorrente considera que esta premissa não é razoável e que não pode ser verificada.

A recorrente sustenta ainda que, ao adotar uma metodologia que conduz a uma presunção de dumping para os tipos de produtos não-idênticos a um nível correspondente ao dos tipos de produtos idênticos, a margem de dumping eventualmente obtida não reflete a dimensão efetiva do dumping praticado, o que é contrário ao artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento de Base.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Base, na medida em que a Comissão se baseou em dados relativos às importações imprecisos, ou à violação do artigo 3.o e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Base, por terem sido impostos à recorrente direitos sem ter sido determinado o prejuízo ou o nexo de causalidade.

Salvo se o Tribunal Geral considerar que o Regulamento Impugnado remete para quaisquer conclusões relativas à existência de prejuízo e de nexo de causalidade constantes do Regulamento Anulado (2), a recorrente alega que, atendendo à anulação integral do Regulamento Anulado a seu respeito, o Regulamento Impugnado impõe direitos antidumping sobre as importações da recorrente sem ter em conta os requisitos previstos em relação aos demais elementos diferentes do dumping. Segundo a recorrente, tal conduz, inter alia, a uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base, na medida em que é imposto um direito antidumping definitivo sem que se tenha determinado a existência de prejuízo ou de nexo de causalidade, e do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento de Base, na medida em que foi imposto um direito antidumping definitivo, sem que se tenha provado a existência de prejuízo. A recorrente sustenta que, na falta de determinação de prejuízo num Regulamento que se aplica à recorrente, a Comissão violou também o artigo 3.o do Regulamento de Base, que se refere à determinação da existência de prejuízo. A recorrente alega ainda uma falta de fundamentação.

Subsidiariamente, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Base, na medida em que se baseou em dados relativos às importações imprecisos que, segundo a informação ao dispor da Comissão, incluíam claramente importações de produtos que não podem ser considerados como sendo o produto em causa. A recorrente alega que, contudo, a Comissão não adotou as medidas necessárias para, por um lado, verificar a exatidão dos dados relativos às importações e, por outro, para os corrigir através da exclusão das importações de produtos que não podem ser considerados como sendo o produto em causa. A recorrente conclui que, consequentemente, a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Base.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base, na medida em que deveria ter sido o Conselho, e não a Comissão, a dar execução ao acórdão.

Segundo a recorrente, o procedimento estabelecido no Regulamento de Base de 2009, que, como admitiu a própria Comissão, era a lei aplicável à nova investigação, requer uma imposição pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A recorrente alega que este procedimento não foi seguido e que, portanto, o Regulamento Impugnado foi adotado em violação do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base e do artigo 266.o TFUE, segundo o qual a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.


(1)  As referências ao Regulamento de Base consideram-se feitas, a título principal, ao Regulamento de Base de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO 2009, L 343, p. 51) e, a título subsidiário, às disposições correspondentes do Regulamento de Base de 2016 (Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, JO 2016, L 176, p. 21)

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).