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6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/49 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — Jinan Meide Casting/Comissão
(Processo T-650/17)
(2017/C 374/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1146, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd; e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base (1), na medida em que a Comissão se baseou (i) num volume de vendas baixo efetuadas fora de operações comerciais normais e (ii) em informações não fiáveis relativas aos custos, para excluir arbitrariamente vendas. A recorrente alega que a determinação do valor normal feita pela Comissão viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de Base por dois motivos.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de Base, do artigo 2.4 do Acordo antidumping da OMC e do princípio da boa administração, em razão da rejeição dos ajustamentos em relação ao estádio de comercialização, condições de crédito, custos de embalagem e diferenças de matérias-primas e produtividade e ao impor à recorrente um ónus da prova não razoável.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, alínea a), e n.o 11, do Regulamento de Base, na determinação da margem de dumping relativa aos tipos de produtos não-idênticos.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Base, na medida em que a Comissão se baseou em dados relativos às importações imprecisos, ou à violação do artigo 3.o e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Base, por terem sido impostos à recorrente direitos sem ter sido determinado o prejuízo ou o nexo de causalidade.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base, na medida em que deveria ter sido o Conselho, e não a Comissão, a dar execução ao acórdão. Segundo a recorrente, o procedimento estabelecido no Regulamento de Base de 2009, que, como admitiu a própria Comissão, era a lei aplicável à nova investigação, requer uma imposição pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A recorrente alega que este procedimento não foi seguido e que, portanto, o Regulamento Impugnado foi adotado em violação do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de Base e do artigo 266.o TFUE, segundo o qual a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. |
(1) As referências ao Regulamento de Base consideram-se feitas, a título principal, ao Regulamento de Base de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO 2009, L 343, p. 51) e, a título subsidiário, às disposições correspondentes do Regulamento de Base de 2016 (Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, JO 2016, L 176, p. 21)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).