13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/51


Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Erdősi Galcsikné/Comissão

(Processo T-632/17)

(2017/C 382/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Éva Erdősi Galcsikné (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Ares (2017) 2755900, de 1 de junho de 2017;

anular a Decisão da Comissão C(2017) 5146 final, de 17 de junho de 2017;

condenar a Comissão a conceder-lhe o acesso a todos os documentos relativos ao processo EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP (2015) 00 353], independentemente de já estarem em seu poder ou de virem a ser-lhe comunicados no futuro, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação dos documentos em causa não violar o objetivo de proteção das atividades de investigação.

Segundo a recorrente, o processo EU Pilot n.o 8572/15 tem por objeto variadíssimas violações, cometidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros, do direito a um tribunal imparcial e a um processo equitativo aquando da aplicação da legislação relativa à conversão para a moeda húngara dos chamados créditos em moeda estrangeira. Esta legislação viola a separação de poderes ao imiscuir-se na esfera privada dos cidadãos. Esta legislação obriga, em especial, o mutuário a suportar as perdas decorrentes do risco cambial e proíbe-o de contestar judicialmente a validade dos contratos de mútuo.

As negociações entre a Comissão Europeia e o Governo húngaro, destinadas a conformar o direito húngaro com o direito da União, são inaptas, na opinião da recorrente, a realizar este objetivo, dada a independência da justiça num Estado de direito.

A divulgação dos documentos controvertidos não viola o objetivo de proteção da atividade de investigação, antes a favorece, na medida em que só um debate público pode alterar a jurisprudência dos tribunais húngaros.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos em causa.

3.

Existe interesse público na divulgação destes documentos, uma vez que essa divulgação permitiria:

alterar a cultura jurídica dos tribunais húngaros;

debater publicamente na Europa a conceção que o Governo húngaro tem sobre a interpretação dos direitos fundamentais, e

abrir um debate público sobre a conceção que a Comissão tem sobre a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.