13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/51 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Erdősi Galcsikné/Comissão
(Processo T-632/17)
(2017/C 382/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Éva Erdősi Galcsikné (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão Ares (2017) 2755900, de 1 de junho de 2017; |
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anular a Decisão da Comissão C(2017) 5146 final, de 17 de junho de 2017; |
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condenar a Comissão a conceder-lhe o acesso a todos os documentos relativos ao processo EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP (2015) 00 353], independentemente de já estarem em seu poder ou de virem a ser-lhe comunicados no futuro, e |
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condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação dos documentos em causa não violar o objetivo de proteção das atividades de investigação. Segundo a recorrente, o processo EU Pilot n.o 8572/15 tem por objeto variadíssimas violações, cometidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros, do direito a um tribunal imparcial e a um processo equitativo aquando da aplicação da legislação relativa à conversão para a moeda húngara dos chamados créditos em moeda estrangeira. Esta legislação viola a separação de poderes ao imiscuir-se na esfera privada dos cidadãos. Esta legislação obriga, em especial, o mutuário a suportar as perdas decorrentes do risco cambial e proíbe-o de contestar judicialmente a validade dos contratos de mútuo. As negociações entre a Comissão Europeia e o Governo húngaro, destinadas a conformar o direito húngaro com o direito da União, são inaptas, na opinião da recorrente, a realizar este objetivo, dada a independência da justiça num Estado de direito. A divulgação dos documentos controvertidos não viola o objetivo de proteção da atividade de investigação, antes a favorece, na medida em que só um debate público pode alterar a jurisprudência dos tribunais húngaros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos em causa. |
3. |
Existe interesse público na divulgação destes documentos, uma vez que essa divulgação permitiria:
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