30.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/39


Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão

(Processo T-629/17)

(2017/C 369/53)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução C(2017) 4682 final da Comissão, de 6 de julho de 2017, que cancela parte do apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o programa operacional da educação e da competitividade no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa e parte do apoio concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para inovações no âmbito do Objetivo da Convergência na República Checa, bem como o apoio técnico no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 99.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em conjugação com o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. A Comissão aplicou correções financeiras em razão de alegadas irregularidades na adjudicação de contratos públicos que, todavia, constituem um procedimento autorizado ao abrigo do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. A Comissão conclui erradamente que a exceção às regras de adjudicação de contratos públicos nos termos do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 relativa ao conteúdo de programas só se aplica às entidades adjudicantes que sejam organismos de radiodifusão.


(1)  JO 2006, L 210, p. 25.

(2)  JO 2004, L 134, p. 114.