20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/32


Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão

(Processo T-570/17)

(2017/C 392/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites, Barrister e J. Vandenbussche, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução adotado pelo Conselho Único de Resolução através da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 em relação ao Banco Popular Español, S.A. (1) na sua totalidade, ou alternativamente, o artigo 1.o da mesma;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu de forma adequada, ou de todo, a sua obrigação legal de avaliar os aspetos discricionários do Programa de Resolução.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia não fundamentou a decisão impugnada de forma adequada.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente ao artigo 339.o TFUE e ao artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) do Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo cumprido também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.

A este respeito, as recorrentes alegam que a avaliação do Banco Popular, que constituiu a base da ação de resolução adotada ao abrigo do Programa de Resolução, não foi justa, prudente ou fiável, e era incoerente com o «princípio de que nenhum credor fica em pior situação»; por conseguinte, não constituiu uma prova precisa, fiável e coerente para se constituir como base do Programa de Resolução; e não podia fundamentar a decisão impugnada. Além disso e pelas mesmas razões, o Programa de Resolução (e, por isso, a decisão impugnada) era manifestamente desproporcionado ao ir além do necessário para assegurar os objetivos de resolução.

5.

Com o quinto fundamento, alegam que o Programa de Resolução aprovado pela decisão impugnada viola os direitos de propriedade das recorrentes conforme consagrado nos princípios gerais do direito da União Europeia e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o Programa de Resolução foi adotado e aprovado pela Comissão Europeia em violação do direito de audiência das recorrentes, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.