18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/40


Recurso interposto em 3 de agosto de 2017 — Ghost — Corporate Management/EUIPO (Dry Zone)

(Processo T-488/17)

(2017/C 309/53)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ghost — Corporate Management SA (Lisboa, Portugal) (representante: S. de Barros Araújo, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa «Dry zone» — Pedido de registo n.o 15 498 322

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 05/06/2017 no processo R 0683/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso e em consequência anular na íntegra a decisão da Segunda Câmara de Recurso, datada de 5 de junho de 2017 e, em consequência, alterar a decisão impugnada por outra que considere a interposição do recurso n.o R 683/2017-2, MUE n.o 015498322 Dry Zone tempestiva, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamento(s) invocado(s)

Primeiro fundamento: violação dos artigos 60.o do regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1) e 72.o, n.o 1, do regulamento (UE) n.o 2868/95 da Comissão de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), alterado pelo regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (JO 2015, L 341, p. 21);

segundo fundamento: violação dos garantias processuais da recorrente, por não averiguar da existência de factos que não se encontram no autodomínio da recorrente ou que consubstanciam caso de força maior, violando o principio da proporcionalidade;

terceiro fundamento: violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.