23.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/17


Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Arysta LifeScience Netherlands/Comissão

(Processo T-476/17)

(2017/C 357/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arysta LifeScience Netherlands BV (Amesterdão, Países-Baixos) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular o regulamento impugnado (1);

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à alegação de manifestos erros de apreciação.

A recorrente alega que a recorrida incorreu numa série de manifestos erros de apreciação, agiu de modo desrazoável ao não ter suficiente e devidamente em conta fatores específicos do caso único do diflubenzurão; a recorrida também não considerou o tempo dos dois processos de regulamentação, nem os novos dados disponíveis; a recorrida não apreciou atentamente e de modo imparcial todos os elementos e fatores do presente caso.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do direito de defesa: a recorrida não garantiu à recorrente a possibilidade de apresentar adequada e eficazmente a sua posição durante o processo de reapreciação.

3.

O terceiro fundamento é relativo à adoção ultra vires do regulamento impugnado: a recorrida atuou ultra vires, porquanto a única autoridade legalmente responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias é a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), como estabelecido no Regulamento n.o 1272/2008 (2), e não a recorrida.

4.

O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado do regulamento impugnado: este é desproporcionado porquanto a recorrida podia escolher entre várias medidas e a opção pelo regulamento impugnado que restringe o uso do diflubenzurão às culturas não comestíveis provoca desvantagens excessivas relativamente aos objetivos prosseguidos.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1.)