11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/33


Recurso interposto em 12 de julho de 2017 — ClientEarth e o./Comissão

(Processo T-436/17)

(2017/C 300/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia), International POPs Elimination Network (IPEN) (Gotemburgo) (representante: A. Jones, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

Anular a Decisão C(2017) 2914 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, que recusa reapreciar a Decisão C(2016) 5644 final da Comissão, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)(JO 2006, L 396, p. 1);

Anular a Decisão C(2016) 5644 da Comissão;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas, e

Adotar as demais medidas necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação relativamente à alegada conformidade do pedido de autorização da DCC Maastricht BV na aceção dos artigos 62.o e 60.o, n.o 7, do Regulamento REACH.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento REACH, no que respeita à avaliação socio-económica.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de apreciação nos termos dos artigos 60.o, n.os 4 e 5, do Regulamento REACH, no que respeita à análise de alternativas.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a Decisão C(2017) 2914 final está viciada por erros manifestos de direito e de apreciação, no que respeita à aplicação dos princípios gerais do direito da UE, incluindo o dever de fundamentação e o princípio da precaução, no contexto do procedimento de autorização nos termos do Regulamento REACH.