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18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/33 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Laboratoires Majorelle/EUIPO — Jardin Majorelle (LABORATOIRES MAJORELLE)
(Processo T-429/17)
(2017/C 309/44)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Laboratoires Majorelle (Paris, França) (representante: G. Odinot, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jardin Majorelle (Marraquexe, Marrocos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LABORATOIRES MAJORELLE» — Pedido de registo n.o 11 371 655
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2017, no processo R 1238/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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conceder o registo da marca comunitária «LABORATOIRES MAJORELLE» pelas: classe 3: sabonetes; cosméticos; produtos cosméticos; banhos para higiene pessoal (preparações de -), para desodorização ou para a higiene; cuidados da pele (produtos cosméticos para os -); cremes de cuidado da pele não medicinais; produtos para limpar a pele; cremes para tratamento da pele; classe 5: pele (produtos farmacêuticos para o cuidado da -); dietéticas (substâncias -) medicinais; plantas medicinais; suplementos dietéticos e nutricionais; suplementos alimentares medicinais; suplementos alimentares dietéticos; farmacêuticos (produtos -); classe 10: aparelhos e instrumentos cirúrgicos, medicinais, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material para suturas; cirúrgicos (aparelhos e instrumentos -); medicinais (aparelhos e instrumentos -); |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do Regulamento n.o 207/2009 no que se refere à realidade dos direitos anteriores em que se baseia a oposição, o exame das provas da utilização séria das marcas anteriores e a apreciação global do risco de confusão. |