18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/33


Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Laboratoires Majorelle/EUIPO — Jardin Majorelle (LABORATOIRES MAJORELLE)

(Processo T-429/17)

(2017/C 309/44)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Laboratoires Majorelle (Paris, França) (representante: G. Odinot, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jardin Majorelle (Marraquexe, Marrocos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LABORATOIRES MAJORELLE» — Pedido de registo n.o 11 371 655

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2017, no processo R 1238/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder o registo da marca comunitária «LABORATOIRES MAJORELLE» pelas:

classe 3: sabonetes; cosméticos; produtos cosméticos; banhos para higiene pessoal (preparações de -), para desodorização ou para a higiene; cuidados da pele (produtos cosméticos para os -); cremes de cuidado da pele não medicinais; produtos para limpar a pele; cremes para tratamento da pele;

classe 5: pele (produtos farmacêuticos para o cuidado da -); dietéticas (substâncias -) medicinais; plantas medicinais; suplementos dietéticos e nutricionais; suplementos alimentares medicinais; suplementos alimentares dietéticos; farmacêuticos (produtos -);

classe 10: aparelhos e instrumentos cirúrgicos, medicinais, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material para suturas; cirúrgicos (aparelhos e instrumentos -); medicinais (aparelhos e instrumentos -);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do Regulamento n.o 207/2009 no que se refere à realidade dos direitos anteriores em que se baseia a oposição, o exame das provas da utilização séria das marcas anteriores e a apreciação global do risco de confusão.