21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/51


Recurso interposto em 30 de junho de 2017 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

(Processo T-411/17)

(2017/C 277/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (SRB/ES/SRF/2017/05), incluindo o respetivo anexo, na parte em que a decisão impugnada e o anexo dizem respeito à contribuição do recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por falta de fundamentação da decisão;

2.

Segundo fundamento: violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente;

3.

Terceiro fundamento: violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o, n.o 1, da Carta, em razão da irrecorribilidade da decisão;

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU (1), do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), dos artigos 16.o e 20.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de 0,556 ao indicador SPI (Sistema de Proteção Institucional);

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade, em razão da aplicação do coeficiente multiplicador de ajustamento em função do risco;

6.

Sexto fundamento: ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e do Anexo I ao referido Regulamento Delegado.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).