31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/42


Recurso interposto em 2 de junho de 2017 — Jana shoes e o./Comissão

(Processo T-360/17)

(2017/C 249/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Jana shoes GmbH & Co. KG (Detmold, Alemanha), Novi International GmbH & Co. KG (Detmold), shoe.com GmbH & Co. KG (Detmold), Wendel GmbH & Co. KG Schuhproduktionen International (Detmold) e Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen (Detmold) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 64, p. 72);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, por não ter uma base jurídica válida, o Regulamento n.o 2017/423 viola o princípio da atribuição de competências constante dos artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TUE e, em qualquer caso, o princípio do equilíbrio institucional constante do artigo 13.o, n.o 2, TUE.

2.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que, por não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C&J Clark International, o Regulamento n.o 2017/423 viola o artigo 266.o TFUE.

3.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, por ter imposto um direito anti-dumping nas importações de calçado, «o que ocorreu durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 do Conselho», o Regulamento n.o 2017/423 viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 (1), e o princípio da segurança jurídica (não retroatividade).

4.

Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que, por impor um direito anti-dumping sem ter procedido a uma nova avaliação do interesse da União, o Regulamento n.o 2017/423 viola o artigo 21.o do Regulamento n.o 2016/1036 e que, em qualquer caso, é um erro manifesto concluir que a imposição do direito anti-dumping era do interesse da União.

5.

Com o quinto fundamento, as recorrentes alegam que, por ter adotado um ato que excede o que é necessário para alcançar o seu objetivo, o Regulamento n.o 2017/423 viola os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, TUE.


(1)  Regulamento (UE) n.o 2016/1306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).