14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/28


Recurso interposto em 6 de junho de 2017 — Aide et Action France/Comissão

(Processo T-357/17)

(2017/C 269/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aide et Action France (Paris, França) (representante: A. Le Mière, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 6 de abril de 2017 da Comissão Europeia e anular conjuntamente a nota de débito n.o 3241607987 recebida em 8 de agosto de 2016, com todas as consequências jurídicas;

condenar a Comissão Europeia a pagar à Aide et Action France o montante de 8 000 euros com base no artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao interesse e à legitimidade para agir da recorrente, na parte em que a decisão de 6 de abril de 2017 (a seguir «decisão impugnada») produz efeitos jurídicos contra si.

2.

Segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que:

a referida decisão viola os artigos 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

a referida decisão não contém nenhum elemento de facto e de direito claro e inequívoco;

a Comissão limita-se a invocar incumprimentos contratuais sem enunciar qualquer estipulação contratual que os estabeleça e sem fundamentar qualquer elemento de determinação do quantum da dívida invocada;

a referida decisão não está suficientemente fundamentada de acordo com o seu contexto;

as investigações e o resumo dos factos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) não permitem à recorrente compreender o alcance da medida tomada contra si.

3.

Terceiro fundamento, relativo à recusa de facultar o acesso ao relatório final do OLAF transmitido à Comissão Europeia, na medida em que:

a decisão impugnada viola o artigo 15.o, n.o 3 TFUE, o artigo 42.o da Carta e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

uma vez emitida a nota de débito e adotada a decisão de recuperação por compensação, a recorrente não teve acesso ao relatório final do OLAF a fim de exercer plenamente os seus direitos de defesa;

a Comissão devia ter-se informado sobre as condições nacionais dos direitos de acesso aos documentos nos quais se fundamenta uma decisão desfavorável;

o princípio da comunicação dos relatórios dos inquéritos e auditorias da Comissão não foi previsto na convenção de subvenção;

a Comissão podia, em todo o caso, permitir o acesso a um documento ocultando algumas passagens.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de qualquer fundamento da decisão impugnada, e consequentemente, à violação do TFUE, na medida em que:

a decisão impugnada viola o artigo 209.o TFUE e os seus Regulamentos Financeiros de Execução n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012 e n.o 1268/2012, de 29 de outubro de 2012;

a decisão impugnada não se baseia em nenhum crédito certo, líquido e exigível;

os fundos recebidos pela recorrente foram integralmente utilizados para a execução do programa para o qual os fundos europeus foram concedidos, em conformidade com o artigo 14.o, do anexo 2, da convenção de subvenção «Grant Contract».