24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/65


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão

(Processo T-344/17)

(2017/C 239/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Latam Airlines Group SA (Santiago, Chili), Lan Cargo SA (Santiago) (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, advogado, e W. Sparks, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito às recorrentes;

A título adicional ou alternativo, reduzir o montante das coimas aplicadas às recorrente; e

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, e ao violar o seu dever de fundamentação quando imputou às recorrentes a responsabilidade pela infração na parte em que esta se refere à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

As recorrentes alegam que a Comissão errou ao concluir que tinham conhecimento do comportamento anticoncorrencial em relação à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

Além disso, as recorrentes alegam que estes elementos da alegada infração única e continuada não são autonomizáveis, pelo que a decisão impugnada deverá ser anulada na íntegra.

2.

Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada das disposições relevantes e ao violar o seu dever de fundamentação quando concluiu que as recorrentes participaram na infração relativa à sobretaxa de combustível.

As recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou, de acordo com o grau de prova exigido, que as recorrentes participaram na alegada infração relativa à sobretaxa de combustível.

As recorrentes alegam ainda que, apesar de receberem comunicados de imprensa, não tinham conhecimento do alegado cartel.

Por último, as recorrentes alegam que as escassas provas reunidas dos seus contactos com as transportadoras não provam nenhum comportamento anticoncorrencial por parte das recorrentes ou demonstram que conheciam ou podiam ter previsto o comportamento anticoncorrencial de outras transportadoras.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao responsabilizar as recorrentes pelas infrações nas rotas identificadas no artigo 1.o, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, não o tendo fundamentado suficientemente.

As recorrentes alegam que a Comissão errou ao incluí-las na responsabilidade imputada no artigo 1.o, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, uma vez que o prazo de prescrição já expirou.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não era competente para as responsabilizar pela infração ao artigo 101.o TFUE em rotas dentro do EEE anteriormente a 1 de maio de 2004, ou ao artigo 53.o do Acordo EEE anteriormente a 19 de maio de 2005.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não era competente para as responsabilizar por uma infração relativamente às rotas entre a UE e a Suíça.

Por último, as recorrentes alegam que as conclusões violam o princípio do ne bis in idem.

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir pela existência do alegado cartel sem ter apresentado fundamentos adequados neste sentido.

As recorrentes alegam que a conclusão da Comissão de que participaram no alegado cartel carece de provas.

As recorrentes alegam ainda que essa conclusão se baseia no pressuposto errado de que a infração afetou todas as rotas.

As recorrentes alegam ainda que isto extravasa a competência da Comissão e induz em erro quanto ao âmbito geográfico da alegada infração.

Por último, as recorrentes alegam que isto causa discrepâncias entre os fundamentos e o dispositivo da decisão no que se refere ao seu objeto, impedindo as recorrentes de compreender a natureza e o alcance da alegada infração.

5.

Quinto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir que o alegado comportamento constitui uma infração única e continuada e não apresentou fundamentos neste sentido.

As recorrentes alegam que o comportamento em causa não prosseguia um objetivo anticoncorrencial único.

As recorrentes alegam ainda que o comportamento em causa não tinha por objeto apenas um único produto ou serviço.

As recorrentes alegam ainda que o comportamento em causa não dizia respeito à mesma empresa.

As recorrentes alegam ainda que a alegada infração não tinha natureza única.

As recorrentes alegam ainda que os elementos da alegada infração não foram paralelamente discutidos.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não apresentou provas suficientes e não procedeu a uma análise nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE relativamente ao não pagamento de comissões.

6.

Sexto fundamento: a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes e o seu dever de fundamentação.

As recorrentes alegam que não puderam pronunciar-se sobre a conclusão da Comissão de que tinham conhecimento da infração relativa à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.

As recorrentes alegam ainda que foram deduzidas novas acusações para apoiar a conclusão da Comissão de que existia um cartel.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão se baseou em provas inadmissíveis.

As recorrentes alegam ainda que as discrepâncias entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada prejudicam a fundamentação.

Por último, as recorrentes alegam que não se puderam pronunciar sobre a decisão de retirar da investigação 13 transportadoras e três elementos da infração após a Comunicação de Objeções, sendo que a Comissão não fundamentou a sua decisão de o fazer.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao calcular a coima aplicada às recorrentes e violou o seu dever de fundamentação.

As recorrentes alegam que a Comissão não distinguiu entre a coordenação de um preço final e a coordenação em relação a determinados elementos de preço.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão não teve em conta a reduzida quota de mercado combinada dos destinatários da decisão nem as exigências regulamentares do sector.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão tratou o seu comportamento da mesma forma que tratou o comportamento bem mais grave de outros destinatários, incluindo o «grupo central».

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta a sua participação mais limitada na infração relativamente a outros destinatários aos quais também foi aplicada uma redução de coima em razão de circunstâncias atenuantes.