21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/46


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France/Comissão

(Processo T-338/17)

(2017/C 277/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France (Tremblay-en-France, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular na íntegra, com base no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, processo AT.39258 — Frete aéreo, na parte que lhe diz respeito, bem como os fundamentos do dispositivo dessa decisão, com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não decrete a anulação na íntegra da Decisão n.o C(2017) 1742 final com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos:

em primeiro lugar,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3 (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na parte em que a infração única e continuada que lhe é imputada se baseia em elementos de prova inadmissíveis apresentados pela Lufthansa no âmbito do seu pedido de imunidade de coimas, bem como os respetivos fundamentos, o artigo.o 3 (b) da decisão na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu primeiro fundamento,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3) (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 174 2 final, na medida em que exclui do âmbito da infração única e continuada que lhe é imputada as companhias aéreas designadas na fundamentação da decisão como tendo participado na infração, bem como os respetivos fundamentos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu segundo fundamento,

anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 2) (c) e 3) (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na medida em que declara que a infração única e continuada que lhe é imputada inclui os serviços de frete de entrada no território do EEE (tráfego inbound EEE), bem como os respetivos fundamentos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu terceiro fundamento,

em segundo lugar, anular o artigo 1.o, primeiro parágrafo, 1) (c), 2) (c), 3) (c) e 4 (c) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na medida em que declara que a recusa de aplicar uma comissão aos transitários é um elemento separado da infração única e continuada que lhe é imputada, bem como os respetivos motivos, o artigo 3.o (b) da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros, e o artigo 4.o da decisão e, em consequência, reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, o montante da coima, em conformidade com o seu quarto fundamento,

e, em terceiro lugar, anular o artigo 3.o (b) da Decisão n.o C(2017) 1742 final, na parte em que lhe aplica uma coima de 182 920 000 euros com o fundamento de que o cálculo dessa coima integra as suas tarifas de frete e 50 % dos seus lucros relativos aos serviços de frete de entrada no território do EEE (lucros inbound EEE) (em conformidade com o seu quinto fundamento), sobreavalia a gravidade da infração que lhe é imputada (em conformidade com o seu sexto fundamento), considera uma duração de infração errada (em conformidade com o seu sétimo fundamento) e aplica uma redução da coima insuficiente, a título dos regimes regulatórios (em conformidade com o seu oitavo fundamento), bem como os respetivos fundamentos, e reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, esta coima para um montante apropriado;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Comunicação sobre a clemência de 2002 e dos seus princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação entre a Air France e a Lufthansa que afeta a admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do pedido de imunidade da Lufthansa. Este fundamento divide-se em quatro partes:

Primeira parte, relativa à admissibilidade do primeiro fundamento;

Segunda parte, relativa à revogação da imunidade concedida à Lufthansa;

Terceira parte, relativa à admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do seu pedido de imunidade;

Quarta parte, relativa ao facto de o caráter inadmissível dos elementos de prova apresentados pela Lufthansa no âmbito do seu pedido de imunidade dever necessariamente conduzir à anulação da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão, pelo facto de o dispositivo da decisão excluir companhias aéreas que participaram nas práticas. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão de companhias aéreas que participaram nas práticas do dispositivo da decisão enferma de falta de fundamentação;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão de companhias aéreas que participaram nas práticas do dispositivo da decisão viola os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e o princípio da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das regras que delimitam a competência territorial da Comissão resultante da integração do tráfego inbound EEE na infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de as práticas referentes ao tráfego inbound EEE não terem sido implementadas no EEE;

Segunda parte: a Comissão não demonstrou a existência de efeitos qualificados no EEE relacionados com as práticas relativas ao tráfego inbound EEE.

4.

Quarto fundamento, relativo à contradição na fundamentação e no erro manifesto de apreciação que viciam a constatação segundo a qual a recusa de aplicar uma comissão aos transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a referida constatação padece de uma contradição entre fundamentos;

Segunda parte, segundo a qual a referida constatação padece de um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo ao caráter errado dos valores das vendas tidos em conta para o cálculo da coima da Air France e que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de a integração das tarifas no valor das vendas assentar numa contradição na fundamentação, em diversos erros de direito e num erro manifesto de apreciação;

Segunda parte, relativa ao facto de a integração de 50 % dos rendimentos inbound EEE nos valores das vendas violar as orientações para o cálculo das coimas de 2006 e o princípio non bis in idem.

6.

Sexto fundamento, relativo à apreciação errada da gravidade da infração, que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a sobreavaliação da gravidade das práticas assenta em diversos erros manifestos de apreciação e na violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade de tratamento;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual, a sobreavaliação da gravidade das práticas resulta da inclusão no âmbito da infração de contactos relativos às praticas implementadas fora do EEE, em violação das regras de competência territorial da Comissão.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao caráter errado do cálculo da duração da infração.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de fundamentação e à insuficiência da redução de 15 % concedida pela Comissão a título dos regimes regulatórios.