21.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 277/46 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France/Comissão
(Processo T-338/17)
(2017/C 277/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Air France (Tremblay-en-France, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título principal, anular na íntegra, com base no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.o C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, processo AT.39258 — Frete aéreo, na parte que lhe diz respeito, bem como os fundamentos do dispositivo dessa decisão, com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos; |
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a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não decrete a anulação na íntegra da Decisão n.o C(2017) 1742 final com base nos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos:
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de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação da Comunicação sobre a clemência de 2002 e dos seus princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação entre a Air France e a Lufthansa que afeta a admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do pedido de imunidade da Lufthansa. Este fundamento divide-se em quatro partes:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão, pelo facto de o dispositivo da decisão excluir companhias aéreas que participaram nas práticas. Este fundamento divide-se em duas partes:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação das regras que delimitam a competência territorial da Comissão resultante da integração do tráfego inbound EEE na infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:
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4. |
Quarto fundamento, relativo à contradição na fundamentação e no erro manifesto de apreciação que viciam a constatação segundo a qual a recusa de aplicar uma comissão aos transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada. Este fundamento divide-se em duas partes:
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao caráter errado dos valores das vendas tidos em conta para o cálculo da coima da Air France e que se divide em duas partes:
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6. |
Sexto fundamento, relativo à apreciação errada da gravidade da infração, que se divide em duas partes:
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao caráter errado do cálculo da duração da infração. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à falta de fundamentação e à insuficiência da redução de 15 % concedida pela Comissão a título dos regimes regulatórios. |