7.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/32


Recurso interposto em 30 de maio de 2017 — Air France-KLM/Comissão

(Processo T-337/17)

(2017/C 256/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air France-KLM (Paris, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular na íntegra, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, processo COMP/39258 — Frete aéreo, na parte em que diz respeito à Air France-KLM, bem como a fundamentação subjacente ao seu dispositivo, com base no seu primeiro fundamento de recurso;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação na íntegra da Decisão C(2017) 1742 final com base no primeiro fundamento de recurso:

anular o artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), ponto 2, alínea b), ponto 3, alínea b), e ponto 4, alínea b), da Decisão C(2017) 1742 final, na parte em que declara que a infração única e continuada imputada à Air France-KLM se baseia em provas apresentadas pela Lufthansa no âmbito do seu pedido de imunidade em aplicação da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, e os fundamentos que lhe são subjacentes, o artigo 3.o, alíneas b) e d), da decisão, na parte em que aplica à Air France-KLM duas coimas de um montante total de 307 360 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e reduzir, consequentemente, com base no artigo 261.o TFUE, o montante dessas coimas, em conformidade com o seu segundo fundamento;

anular o artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), ponto 2, alínea b), ponto 3, alínea b), e ponto 4, alínea b), da Decisão C(2017) 1742 final, na parte em que exclui do âmbito da infração única e continuada imputada à Air France-KLM companhias aéreas referidas nos fundamentos da decisão como estando implicadas nas práticas relativas a essa infração, e os fundamentos que lhe são subjacentes, o artigo 3.o, alíneas b) e d), da decisão na parte em que aplica à Air France-KLM duas coimas de um montante total de 307 360 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e, consequentemente, reduzir com base no artigo 261.o TFUE, o montante dessas coimas, em conformidade com o seu terceiro fundamento;

anular o artigo 1.o, n.o 1, ponto 2, alínea b), e ponto 3, alínea b), da Decisão C(2017) 1742 final, na parte em que declara que a infração única e continuada imputada à Air France-KLM inclui os serviços de frete que entram no EEE (tráfego inbound EEE), e os fundamentos que lhe são subjacentes, o artigo 3.o, alíneas b) e d), da decisão na parte em que aplica à Air France-KLM duas coimas de um montante total de 307 360 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e, consequentemente, reduzir com base no artigo 261.o TFUE, o montante dessas coimas, em conformidade com o seu quarto fundamento;

a título muito subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação da Decisão C(2017) 1742 final com base nos segundo, terceiro e quarto fundamentos:

anular o artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), ponto 2, alínea b), ponto 3, alínea b), e ponto 4, alínea b), da Decisão C(2017) 1742 final, na parte em que declara que a recusa de comissionar os transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada declarada imputada à Air France-KLM, e os fundamentos que lhe são subjacentes, o artigo 3.o, alíneas b) e d), da decisão na parte em que aplica à Air France-KLM duas coimas de um montante total de 307 360 000 euros, e o artigo 4.o da decisão, e, consequentemente, reduzir com base no artigo 261.o TFUE, o montante dessas coimas, em conformidade com o seu quinto fundamento;

a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal Geral não declare a anulação da Decisão C(2017) 1742 final com base no quinto fundamento invocado:

anular o artigo 3.o, alíneas b) e d), da Decisão C(2017) 1742 final, na parte em que aplica à Air France-KLM duas coimas de um montante total de 307 360 000 euros, uma vez que o cálculo dessas coimas integrar as tarifas e 50 % dos lucros das entradas no EEE (lucros inbound EEE) da Société Air France e da KLM (em conformidade com o seu sexto fundamento), sobrestima a gravidade da infração imputada à Air France-KLM (em conformidade com o seu sétimo fundamento), tem em consideração uma duração da infração errada relativamente à Société Air France (em conformidade com o seu oitavo fundamento) e aplica uma redução da coima insuficiente nos termos dos regimes reguladores (em conformidade com o seu nono fundamento), bem como os fundamentos que lhe são subjacentes, e reduzir, com base no artigo 261.o TFUE, essas coimas a um montante adequado;

em qualquer circunstância, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incorreta imputação à Air France-KLM da responsabilidade pelas práticas da Air France e da KLM. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à incorreta imputação à Air France-KLM da responsabilidade pelas práticas da Air France a partir de 15 de setembro de 2004 e pelas práticas da KLM a partir de 5 de maio de 2004;

Segunda parte, relativa à incorreta imputação à Air France-KLM da responsabilidade pelas práticas da Air France entre 7 de dezembro de 1999 e 15 de setembro de 2004;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Comunicação sobre a clemência de 2002 e dos princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e de não discriminação entre a Air France-KLM e a Lufthansa que afeta a admissibilidade das provas apresentadas no âmbito do pedido de imunidade da Lufthansa;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão devido à exclusão do dispositivo da decisão de companhias aéreas que participaram nas práticas. Este fundamento é composto por duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão do dispositivo da decisão de companhias que participaram nas práticas enferma de falta de fundamentação;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual a exclusão do dispositivo da decisão de companhias que participaram nas práticas se encontra viciada por uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e do princípio da proteção contra a intervenção arbitrária da Comissão;

4.

Quarto fundamento, relativo à integração do tráfego inbound EEE na infração única e continuada, que viola as regras que delimitam a competência territorial da Comissão. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de as práticas relativas ao tráfego inbound EEE não terem sido aplicadas no EEE;

Segunda parte: a Comissão não demonstrou a existência de efeitos qualificados no EEE relacionados com as práticas relativas ao tráfego inbound EEE;

5.

Quinto fundamento, relativo à fundamentação contraditória e ao erro manifesto de apreciação que viciam a declaração segundo a qual a recusa de comissionar os transitários constitui um elemento separado da infração única e continuada. Este fundamento é composto por duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a referida declaração está viciada por uma fundamentação contraditória;

Segunda parte, segundo a qual a referida declaração está viciada por um erro de apreciação;

6.

Sexto fundamento, relativo ao caráter errado dos valores das vendas tidos em consideração para o cálculo da coima aplicada à Air France-KLM e que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa ao facto de a integração das tarifas no valor das vendas se basear numa fundamentação contraditória, em vários erros de direitos e num erro manifesto de apreciação;

Segunda parte, relativa ao facto de a integração de 50 % dos lucros inbound EEE nos valores das vendas violar as orientações para o cálculo das coimas de 2006 e o princípio non bis in idem;

7.

Sétimo fundamento, relativo à apreciação errada da gravidade da infração, e que é composto por duas partes:

Primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual a sobrestimação da gravidade das práticas se baseia em vários erros manifestos de apreciação e numa violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade de tratamento;

Segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual a sobrestimação da gravidade das práticas resulta da inclusão no âmbito da infração de contactos relativos a práticas aplicadas fora do EEE em violação das regras de competência territorial da Comissão;

8.

Oitavo fundamento, relativo ao caráter errado da duração da infração declarada contra a Air France e tida em consideração para o cálculo da coima aplicada à Air France-KLM;

9.

Nono fundamento, relativo à falta de fundamentação e à insuficiência da redução de 15 % concedida pela Comissão a título dos regimes reguladores.