31.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/35 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2017 — E-Control/ACER
(Processo T-332/17)
(2017/C 249/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia de 17 de março de 2017, processo A-001-2017 (consolidada); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para modificar a proposta da rede de transporte.
|
2. |
Segundo fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao declarar que a ACER era competente, apesar de não ter tomado em consideração o pedido de alteração apresentado pela recorrente.
|
3. |
Terceiro fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER era competente para introduzir uma fronteira de zonas de ofertas nos termos do artigo 15.o do Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222.
|
4. |
Quarto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao considerar que a ACER demonstrou que existe congestionamento estrutural na fronteira austro-alemã.
|
5. |
Quinto fundamento, baseado na falta de uma justificação adequada e na alegação de um erro de direito resultante da não tomada em consideração do pedido de provas, apresentado pela recorrente.
|
6. |
Sexto fundamento, baseado na falta de justificação adequada e na alegação de que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao ter declarado que a introdução de uma fronteira de zonas de ofertas era proporcionada.
|
(1) Regulamento da Comissão (UE) 2015/1222, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15).