7.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/30


Recurso interposto em 11 de maio de 2017 — Iordachescu e o./Parlamento e o.

(Processo T-298/17)

(2017/C 256/36)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrentes: Adrian Iordachescu (Bucareste, Roménia), Florina Iordachescu (Bucareste), Mihaela Iordachescu (Bucareste), Cristinel Iordachescu (Bucareste) (representante: A. Cuculis, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Diretiva 2014/40/UE, o artigo 10.o e o anexo II «Biblioteca de imagens» com referência principalmente ao pictograma da secção ADVERTÊNCIA 5 «Série 1 Image»;

a título subsidiário, alterar parcialmente a Diretiva 2014/40, o artigo 10.o e o anexo II aprovados pela Comissão tendo em conta a inexistência nos maços de tabaco de qualquer remissão para uma informação ou para uma cláusula de isenção de responsabilidade relativa às fotos que surgem nos maços de tabaco e a aposição em todos os maços de cigarros vendidos na União de uma advertência relativa às imagens que surgem nos maços e uma remissão especial para um sítio informativo onde seja possível obter informações relativas às imagens que figuram nesses maços para dissipar qualquer dúvida;

alterar o modo de prestação dos consentimentos das pessoas que figuram nesses maços de tabaco de modo a que estas deem o seu consentimento para que os seus nomes verdadeiros e dados médicos pessoais sejam publicados a fim de evitar ou criar uma confusão no que diz respeito às pessoas que figuram nesses maços de tabaco, devendo os dados pessoais e os dados de caráter médico fazer parte integrante do sítio informativo que será enviado às pessoas que pretendam obter a identidade ou os antecedentes médicos das pessoas que figuram nos maços de tabaco;

obrigar ambas as instituições, e também a Comissão, a fornecer um exemplar certificado conforme o original do consentimento da pessoa que figura no conjunto de imagens, advertência 5 série 1, sem informações pessoais e as fotos relativas ao consentimento dado a fim de poder ser realizada uma perícia criminal relativa às fotos;

condenar os recorridos no pagamento de 1 000 000 euros a título de indemnização dos danos morais quantificados com base no sofrimento causado pela divulgação dessas imagens num período relativamente curto após o falecimento do pai dos recorrentes e pelo sofrimento causado pela dissimulação das informações que poderiam clarificar a situação da pessoa que figura nos maços de tabaco, o que teria permitido reduzir a duração do sofrimento da família.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam como fundamento de recurso as consequências da Diretiva 2014/40/EU na sua vida quotidiana tendo em conta a angústia provocada pela semelhança da pessoa nos maços com o seu falecido pai.