17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/41 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão
(Processo T-291/17)
(2017/C 231/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Transdev e o. (Issy-les-Moulineaux, França), Transdev Ile de France (Issy-les-Moulineaux), Transports rapides automobiles (TRA) (Villepinte, França) (representante: F. Salat-Baroux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado «ilegalmente», quando se tratava de um regime de auxílios existente; |
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a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado ilegalmente no período anterior a 25 de novembro de 1998; |
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condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não ter sido executado ilegalmente, uma vez que não estava sujeito à obrigação de notificação prévia. Com efeito, o regime de auxílios regional é um regime de auxílios existente, na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), e do Capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua execução não é ilegal, podendo a Comissão apenas estabelecer, sendo caso disso, medidas úteis destinadas à sua evolução ou à sua extinção no futuro. |
2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não constituir um regime de auxílios existente. Segundo as recorrentes, a Comissão viciou de ilegalidade a decisão impugnada ao considerar que o prazo de prescrição de dez anos tinha sido interrompido por um recurso interposto em 2004 pelo Syndicat autonome des transporteurs de voyageurs (a seguir «SATV») perante o juiz nacional. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão. As recorrentes defendem que a interposição de um recurso perante o juiz nacional pelo SATV não constitui uma medida que interrompe o prazo de prescrição na aceção desta disposição. |