14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/27 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-281/17)
(2017/C 269/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyri e C-N. Dede, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de concessão da recorrida relativamente à Fase 2 do procedimento de concurso limitado (referência EuropeAid/138143/DH/SER/AL), comunicada às recorrentes na carta de 6 de março de 2017, pela qual foram informadas de que a sua proposta não tinha sido bem sucedida e de que o contrato foi adjudicado a outro proponente; |
— |
condenar a recorrida no pagamento às recorrentes da uma compensação por danos relativos à perda de oportunidade de lhes ser adjudicado um contrato, no montante de 240 000 euros (duzentos e quarenta mil euros); |
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização dissuasora às recorrentes, no montante de 40 000 euros (quarenta mil euros); |
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condenar a recorrida no pagamento das despesas judiciais e de outros custos e nas despesas relacionadas com o presente recurso, ainda que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou o direito da União Europeia em matéria de contratos públicos, os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e as disposições do Regulamento Financeiro, por não ter comunicado às recorrentes a decisão de concessão ao mesmo tempo que a comunicou aos outros proponentes e por não ter respeitado o prazo suspensivo. As recorrentes alegam que a recorrida violou o princípio da boa administração, prejudicando o direito à ação das recorrentes contra a decisão impugnada. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida alterou o caderno de encargos alguns dias antes do prazo para a apresentação de propostas, tendo introduzido novos termos. Ao fazê-lo, a recorrida violou o artigo 112.o do Regulamento Financeiro uma vez que ocorreram alterações nos documentos do concurso através de contactos durante o procedimento de adjudicação e, mais especificamente, através de clarificações que foram dadas aos proponentes. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação, que estão descritos nos extratos do Relatório de Avaliação comunicado às recorrentes, e que a recorrida introduziu critérios novos e desconhecidos na fase de avaliação das propostas. |