3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/33


Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — ViaSat/Comissão

(Processo T-245/17)

(2017/C 213/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: E. Righini, J. Ruiz Calado e A. Aresu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

declarar a omissão de atuação da Comissão, nos termos do artigo 265.o, n.o 3, TFUE;

subsidiariamente, anular, no todo ou em parte, nos termos do artigo 263.o, n.os 2 e 4, TFUE, a decisão da Comissão contida em duas cartas enviadas à recorrente a 14 e 21 de fevereiro de 2017;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado em apoio do pedido de declaração de omissão de atuação, relativo ao facto de a Comissão não ter adotado uma decisão para impedir uma utilização diferente da banda de 2 GHz.

A Comissão, ilegalmente, não tomou nenhuma decisão no sentido de declarar que o uso do espetro de 2 GHz do serviço móvel por satélite numa rede de base principalmente terrestre constitui uma mudança fundamental da utilização da banda de 2 GHz, a qual é harmonizada e proposta a nível da União através de um procedimento de seleção da União. A Comissão devia ter assumido responsabilidade e agido de forma a adotar uma decisão para impedir as ARNs (Autoridades Reguladoras Nacionais) de autorizarem a Insarmat a utilizar a banda de 2 GHz principalmente para comunicações de ar/terra, em vez de a utilizar principalmente para uma rede de serviços móveis por satélite (a seguir «MSS»), em conformidade com as decisões MSS da União.

2.

Segundo fundamento, em apoio do pedido de declaração de omissão de atuação, relativamente ao facto de a Comissão não ter agido para impedir a fragmentação do Mercado Interno.

A Comissão tem o dever de exercer os seus poderes de forma a impedir o risco de fragmentação do mercado interno dos MSS pan-europeus que fornecem conectividade universal, o que poderia ocorrer se certas autoridades reguladoras nacionais («ARNs») decidissem — por sua própria iniciativa — autorizar uma empresa específica a utilizar a banda de 2GHz para uma nova finalidade. Com efeito, o incumprimento deste dever em resposta à carta em que a requerente pedia para agir e aos pedidos de orientação pelas ARNs aumentou o risco de alguns Estados-Membros autorizarem o uso da banda de 2 GHz para outras finalidades.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário em apoio do pedido de anulação, relativo a erros de interpretação.

A decisão da Comissão contida nas referidas cartas de 14 e 21 de fevereiro de 2017 deve ser anulada, uma vez que a Comissão cometeu um erro ao interpretar i) as disposições que definem as suas competências no âmbito da harmonização do espetro MSS; ii) o alcance do seu dever de assegurar o pleno respeito dos princípios gerais do direito da União em matéria dos contratos públicos aplicáveis a este processo; iii) os seus deveres de impedir divergências entre as decisões adotadas pelos Estados-Membros e de assegurar que o mercado interno dos MSS pan-europeus que fornecem conectividade universal não é fragmentado, e iv) o alcance do seu dever de cooperação leal para assistir os Estados-Membros na execução das tarefas decorrentes dos Tratados.