26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/20


Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

(Processo T-147/17)

(2017/C 202/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Nikolaos Anastassopoulos (Nea Erythraia, Grécia), Aristeidis Anastassopoulos (Nea Erythraia), Alexia Anastassopoulos (Nea Erythraia), Maria-Myrto Anastassopoulos (Nea Erythraia), Sophie Velliou (Kifissia, Grécia) (representantes: K. Floros e M. Meng-Papantoni, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Conceder-lhes as indemnizações por perdas e danos pedidas, atribuindo, à primeira recorrente, o montante de 123 442 euros, a cada uma das três seguintes o montante de 61 721 euros e à quinta recorrente o montante de 120 900 ou, subsidiariamente, os montantes de 38 227,20 euros, de 19 107,60 euros e de 37 440 euros, respetivamente, acrescidos, em todos os casos, de juros de mora;

Condenar a recorrida nas despesas, qualquer que seja o desfecho do litígio.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do princípio fundamental da proibição de discriminação, na medida em que requer o tratamento diferente de situações diferentes, assim como do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que concretiza esse princípio.

Invocando perdas financeiras significativas devido à submissão à Lei 4050/12, igualmente designada por «PSI» (Private Sector Investment), das suas obrigações da dívida pública, queixam-se de ter recebido o mesmo tratamento (incluindo a mesma taxa de haircut) que as pessoas coletivas, nomeadamente bancos e fundos especializados, apesar das suas diferenças fundamentais.

Imputam tais perdas ao Presidente do Eurogrupo e/ou ao Eurogrupo, enquanto tal, que proibiu não apenas a isenção de pessoas singulares do haircut, mas também qualquer medida compensatória posterior, assim como à Comissão que prestou o seu acordo e consentimento à violação do princípio acima referido e do artigo 21.o da Carta, apesar da obrigação prevista no artigo 17.o do TUE, tal como interpretado pelo acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701).