18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/47


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

(Processo T-126/17)

(2017/C 121/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Consorzio IB Innovation (Bentivoglio, Itália) (representantes: A. Masutti e P. Manzini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a interpretação e aplicação do GA CONTAIN e do GA ICARGO efetuadas pela Comissão são erradas, ao aceitar o relatório da auditoria financeira, relativamente a todos os aspetos salientados no recurso;

Por conseguinte, declarar que a interpretação e aplicação do GA CONTAIN e do GA ICARGO, efetuadas pela recorrente, estão corretas.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso enquadra-se na problemática suscitada no processo T-84/17, Consorzio IBI Innovation/Comissão. Nesse recurso, era impugnada a decisão de 30 de novembro de 2016 da Direção Geral da Investigação e Inovação da Comissão Europeia (ref. Ares 2016 — 6711369), mediante a qual esta última considerou que o IBI está obrigado à devolução de 249 925,43 EUR, relativamente ao contrato n.o 261679-CONTAIN e 155 482,91 EUR, relativamente ao contrato n.o 288383-ICARGO, bem como a verificar a existência de erros sistemáticos numa série de contratos posteriores.

A recorrente questiona a interpretação dos contratos em causa, feita pela recorrida.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma interpretação errada e contraditória dos conceitos de «beneficiário» e «terceiro», em violação dos Grant Agreement (GA) e das General Conditions (GC) constantes dos anexos ao General Agreement.

Alega, a este respeito que um consórcio não é uma entidade única, mas um grupo de empresas ou uma «entidade coletiva» e que nem nos GA nem nas GC do Anexo II dos mesmos se afirma que uma empresa integrada num consórcio é um terceiro relativamente a um beneficiário do GA se ambos os sujeitos tiverem personalidade jurídica distinta.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 9 dos GA CONTAIN e do artigo 9 do GA ICARGO efetuada pelo revisor e pela Comissão relativamente ao direito aplicável a esses contratos, e aplicação das regras extracontratuais e juridicamente não vinculativas.

A este respeito, alega que o relatório do auditor, aceite pela Comissão, assenta numa interpretação dos GA sem apoio no texto dos mesmos e nas regras jurídicas aplicáveis. Pelo contrário, apoia-se unicamente num «manual de instruções» preparado pelos serviços da Comissão. Este documento, elaborado unilateralmente, não pode prevalecer sobre as regras acordadas entre as partes.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo II.15.2.c. dos Anexos dos GA CONTAIN e ICARGO.

A este respeito, alega que o sistema de repercussão dos custos indiretos relativos a determinados consultores internos do IBI que utilizaram o teletrabalho não se pode considerar correto.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o pedido de alteração de contratos não sujeitos a auditoria não assenta em qualquer disposição contratual.

A este respeito, alega que, de facto, não é claro que cláusula contratual dos GA ICARGO e CONTAIN concede à Comissão o direito de exigir ao IBI uma verificação articulada e detalhada de todos os acordos em que o IBI tenha participado no âmbito do Sétimo Programa Quadro. Com efeito, a Comissão, partindo do princípio de que os erros detetados na auditoria são sistemáticos, solicita ao IBI que indique se a lista está completa e, se tal for o caso, que a complete com os projetos em falta. Bem como que verifique se tais erros sistemáticos estão presentes nos relatórios financeiros relativos aos mesmos.