10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/48 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — BASF Grenzach/ECHA
(Processo T-125/17)
(2017/C 112/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)
Recorrido: Agência Europeia das Substâncias Químicas
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar admissível o pedido de anulação; |
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anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) de 19 de dezembro de 2016 relativa à avaliação substantiva do Triclosan prevista no artigo 46.o, n.o1 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (processo n.o A-018-2014) (a seguir «decisão Triclosan»), na medida em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso administrativo do demandante, confirmou o teste em ratos, o teste em peixes e o teste de persistência previamente solicitados pela ECHA, e decidiu que a restante informação deveria ser apresentada até 28 de dezembro de 2018; |
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condenar a ECHA no pagamento das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
No seu primeiro fundamento, alega violação de formalidades essenciais
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2. |
No seu segundo fundamento, alega uma violação do princípio da proporcionalidade, lido em conjugação com o artigo 13.o TFUE, artigo 25.o, n.o 1, REACH, artigo 47.o REACH e a jurisprudência constante do Tribunal Geral relativa à fiscalização judicial e ao ónus da prova.
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(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CEE e 2000/21/CE da Comissão