17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/27 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão
(Processo T-113/17)
(2017/C 231/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit Agricole SA (Montrouge, França), Crédit Agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: Me J.-P. Tran Thiet, advogado, M. Powell, solicitor, J. Jourdan e J.-J. Lemonnier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
A título principal:
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anular o artigo 1.o, alínea a) e, por conseguinte, o artigo 2.o, alínea a) da decisão; |
— |
em qualquer dos casos, anular o artigo 2.o, alínea a) da decisão. |
A título subsidiário:
— |
reduzir significativamente a coima aplicada às partes no exercício da sua competência de plena jurisdição em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003. |
A título adicional:
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anular as decisões do auditor de 2 de outubro de 2014, de 4 de março de 2015, de 27 de março de 2015, de 29 de julho de 2015 e de 19 de setembro de 2016 e, por conseguinte, anular os artigos 1.o, alínea a) e 2.o, alínea a) da decisão; |
— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a anulação parcial da decisão da Comissão Europeia de 7 de dezembro de 2016, C(2016) 8530 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, no processo dos produtos derivados das taxas de juro em euros (AT.39914 — EIRD), que aplica uma coima de 114 654 000 euros às recorrentes e, a título subsidiário, a redução muito significativa da sanção.
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito de acesso à justiça e do princípio do contraditório. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de imparcialidade e da presunção de inocência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não demonstrar a participação das recorrentes nas práticas de manipulação alegadas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar erradamente as práticas em causa como restrições pelo objeto. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de direito por parte da Comissão por ter considerado que o conjunto das práticas constituía uma infração única. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não ter feito prova bastante de que as recorrentes conheciam o plano geral e de que pretendiam participar nele. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que qualificou a alegada infração praticada pelas recorrentes como continuada, apesar de a mesma ser, no máximo, repetida. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que as práticas dos corretores foram imputadas às recorrentes. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado uma coima em violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração, do seu dever de fundamentação, dos direitos da defesa e do princípio da proporcionalidade. |
10. |
Décimo fundamento, relativo a um pedido de redução do montante da coima, alegadamente desproporcionada em relação à gravidade e à duração das práticas. |