17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/27


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-113/17)

(2017/C 231/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Agricole SA (Montrouge, França), Crédit Agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: Me J.-P. Tran Thiet, advogado, M. Powell, solicitor, J. Jourdan e J.-J. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

anular o artigo 1.o, alínea a) e, por conseguinte, o artigo 2.o, alínea a) da decisão;

em qualquer dos casos, anular o artigo 2.o, alínea a) da decisão.

A título subsidiário:

reduzir significativamente a coima aplicada às partes no exercício da sua competência de plena jurisdição em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003.

A título adicional:

anular as decisões do auditor de 2 de outubro de 2014, de 4 de março de 2015, de 27 de março de 2015, de 29 de julho de 2015 e de 19 de setembro de 2016 e, por conseguinte, anular os artigos 1.o, alínea a) e 2.o, alínea a) da decisão;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação parcial da decisão da Comissão Europeia de 7 de dezembro de 2016, C(2016) 8530 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, no processo dos produtos derivados das taxas de juro em euros (AT.39914 — EIRD), que aplica uma coima de 114 654 000 euros às recorrentes e, a título subsidiário, a redução muito significativa da sanção.

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito de acesso à justiça e do princípio do contraditório.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de imparcialidade e da presunção de inocência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não demonstrar a participação das recorrentes nas práticas de manipulação alegadas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar erradamente as práticas em causa como restrições pelo objeto.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito por parte da Comissão por ter considerado que o conjunto das práticas constituía uma infração única.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não ter feito prova bastante de que as recorrentes conheciam o plano geral e de que pretendiam participar nele.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que qualificou a alegada infração praticada pelas recorrentes como continuada, apesar de a mesma ser, no máximo, repetida.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que as práticas dos corretores foram imputadas às recorrentes.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado uma coima em violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração, do seu dever de fundamentação, dos direitos da defesa e do princípio da proporcionalidade.

10.

Décimo fundamento, relativo a um pedido de redução do montante da coima, alegadamente desproporcionada em relação à gravidade e à duração das práticas.