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27.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/25 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — Espanha/Comissão
(Processo T-88/17)
(2017/C 095/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e M. García Valdecasas Dorrego, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular parcialmente a Decisão de Execução n.o 2016/2113 da Comissão (UE), de 30 de novembro de 2016, no que se refere ao organismo pagador da Extremadura, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação de 2007-2013 do Feader (16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015) a qual não reembolsa ao referido organismo pagador o montante de 5 364 682,52 euros. |
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Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é baseado na violação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO L 144, p. 3), na medida em que não permite a dedução de um montante de 5 364 682,52 euros (montantes não reutilizáveis) no apuramento das contas que correspondem a despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação de 2007-2013 do Feader. |
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2. |
O segundo fundamento, invocado subsidiariamente para o caso de o Tribunal Geral considerar que não existe violação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é baseado na consideração de que a recorrida agiu de forma arbitrária, excedeu o seu poder de apreciação e violou também o principio da confiança legítima. |