Processo T‑751/17

Commune de Fessenheim e o.

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de maio de 2019

«Acesso aos documentos ‑ Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ‑ Ofício enviado pela Comissão às autoridades francesas sobre o protocolo de indemnização do grupo EDF no âmbito da revogação da autorização de exploração da central nuclear de Fessenheim ‑ Recusa de acesso ‑ Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro ‑ Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria ‑ Presunção geral de confidencialidade ‑ Interesse público superior»

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Obrigação de publicação das decisões — Alcance — Documentos trocados no âmbito de uma pré‑notificação — Exclusão

    (Regulamento 2015/1589 do Conselho, artigo 32.o)

    (cf. n.os 30‑33)

  2. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Alcance — Aplicação aos dossiês administrativos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado — Presunção geral de aplicação da exceção ao direito de acesso a todos os documentos do dossiê administrativo — Âmbito de aplicação — Documentos trocados no âmbito de uma pré‑notificação — Inclusão — Justificação — Objetivo de preservação de um clima de confiança entre os Estados‑Membros e a Comissão

    (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão; Regulamento 2015/1589 do Conselho)

    (cf. n.os 40‑52)

  3. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Alcance — Aplicação aos dossiês administrativos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado — Presunção geral de aplicação da exceção ao direito de acesso a todos os documentos do dossiê administrativo — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

    (cf. n.os 69‑72)

  4. Concorrência — Empresas públicas — Transparência das relações financeiras entre Estados‑Membros e empresas públicas — Obrigação de a Comissão comunicar a terceiros informações por força da Diretiva 2006/111 — Inexistência

    [Diretiva 2006/111 da Comissão, artigo 3.o, alínea f)]

    (cf. n.os 91‑93)

  5. Direitos fundamentais — Direito de acesso do público aos documentos das instituições da União — Limites — Recurso contra uma decisão de recusa de acesso — Apreciação da legalidade à luz dos atos de direito derivado que estabelecem as condições de acesso

    (Artigo 15.o, n.o 3, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 42.o; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 107‑109)

  6. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios — Apreciação emitida pela Comissão na sequência de um procedimento de pré‑notificação no âmbito de um processo de auxílios de Estado — Exclusão

    (Artigo 263.o TFUE)

    (cf. n.os 117‑120)

  7. Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Ponderação do conjunto de interesses — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Prossecução de um recurso de anulação no âmbito de um processo de auxílios de Estado — Exclusão

    (Artigo 107.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

    (cf. n.os 122‑124)

Resumo

No processo que deu origem ao Acórdão Commune de Fessenheim e o./Comissão (T‑751/17), proferido em 14 de maio de 2019, o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se sobre a aplicação da presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado aos documentos trocados no âmbito de uma pré‑notificação.

No caso em apreço, o Governo francês comunicou à Comissão, no âmbito de um procedimento de pré‑notificação, o protocolo de indemnização do grupo Électricité de France (EDF) relativo ao encerramento da central nuclear de Fessenheim. No termo desse procedimento, a Comissão emitiu um parecer sobre a conformidade do protocolo com o direito da União relativo aos auxílios estatais.

A Commune de Fessenheim e outras autoridades locais afetadas pelo encerramento da central pediram à Comissão, com base no Regulamento n.o 1049/2001 ( 1 ), que lhes comunicasse o parecer que encerrou o procedimento de pré‑notificação.

A Comissão recusou o acesso a esse documento com base na exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do referido regulamento, invocando a presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto contra a decisão da Comissão e admitiu a aplicação da presunção geral de confidencialidade aos documentos trocados no âmbito de uma pré‑notificação, por duas razões.

Por um lado, os contactos de pré‑notificação podem ser seguidos de um exame preliminar, ou mesmo de um procedimento formal de investigação ao abrigo do Regulamento 2015/1589 ( 2 ). Ora, se os documentos trocados durante a pré‑notificação pudessem ser comunicados a terceiros, a presunção de confidencialidade aplicável aos documentos relativos ao procedimento de controlo regido por esse regulamento perderia a sua eficácia, uma vez que os documentos a que se refere poderiam ter sido divulgados previamente.

Por outro lado, os contactos de pré‑notificação devem decorrer num clima de confiança entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa. Se a Comissão tivesse de conceder o acesso a informações sensíveis fornecidas pelos Estados‑Membros no âmbito de contactos de pré‑notificação, esses Estados poderiam mostrar‑se relutantes em partilhá‑las, quando esta vontade de cooperar é essencial para o sucesso dos referidos contactos, os quais, segundo o Código de Boas Práticas, se destinam a melhorar a qualidade da notificação e a permitir, assim, que sejam elaboradas, nas melhores condições, soluções que permitam corrigir as situações que podem levantar problemas à luz do direito da União Europeia relativo aos auxílios estatais.


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).