Processo T‑476/17
Arysta LifeScience Netherlands BV
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2019
«Produtos fitofarmacêuticos ‑ Substância ativa diflubenzurão ‑ Revisão da aprovação ‑ Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ‑ Direitos de defesa ‑ Excesso de poder ‑ Erro manifesto de apreciação ‑ Procedimento de renovação da aprovação ‑ Artigo 14.o do Regulamento n.o 1107/2009 ‑ Imposição, no âmbito do procedimento de revisão, de restrições adicionais que limitam a utilização da substância ativa em causa sem aguardar o resultado do procedimento de renovação ‑ Proporcionalidade»
Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Revisão da aprovação de uma substância ativa — Direitos de defesa — Alcance — Direito de apresentar observações em cada fase do procedimento de revisão — Direito de apresentar observações sobre as conclusões tiradas pelo Estado‑Membro relator na sua avaliação definitiva — Inexistência
(Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.° e 21.°; Regulamento 2017/855 da Comissão; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I)
(cf. n.os 63, 67‑69, 74‑76)
Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento n.o 1107/2009 — Revisão da aprovação de uma substância ativa — Renovação da autorização — Decisão da Comissão que impõe, no âmbito do procedimento de revisão, restrições ao uso da substância ativa diflubenzurão, sem aguardar o resultado do procedimento de renovação — Preocupações ligadas à segurança dos consumidores — Erro manifesto de apreciação — Inexistência — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.° e 21.°; Regulamento 2017/855 da Comissão; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I)
(cf. n.os 93, 97, 99‑101, 103‑106, 109‑112, 117‑121)
Resumo
No Acórdão Arysta LifeScience Netherlands/Comissão (T‑476/17), proferido em 19 de setembro de 2019, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento de Execução da Comissão referente às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão ( 1 ) e forneceu precisões, por um lado, sobre o respeito dos direitos de defesa no âmbito do procedimento de revisão da aprovação de uma substância ativa e, por outro, sobre a articulação entre esse procedimento e o procedimento de renovação da autorização de uma substância ativa, regulados, respetivamente, pelos artigos 21.° e 14.° a 20.° do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 2 ).
Com efeito, após ter aprovado a substância ativa diflubenzurão, em conformidade com o procedimento de avaliação previsto no artigo 11.o do Regulamento relativo à avaliação contínua das substâncias ativas ( 3 ), a Comissão decidiu dar início ao procedimento de revisão dessa substância ativa, previsto no artigo 21.o do Regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, atendendo aos seus potenciais efeitos na saúde humana, através da exposição potencial ao metabolito 4‑cloroanilina (PCA) enquanto resíduo. No âmbito desse procedimento de revisão e antes do resultado do procedimento de renovação da autorização dessa substância ativa, a Comissão adotou o Regulamento de Execução referente às condições de aprovação da referida substância, no qual se concluiu que a exposição dos consumidores à PCA não podia ser excluída e que, por conseguinte, a utilização do diflubenzurão devia ser limitada às culturas não comestíveis.
Em primeiro lugar, no que respeita à violação dos direitos de defesa da recorrente, o Tribunal Geral sublinha que o respeito desses direitos no procedimento de revisão da aprovação de uma substância ativa, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, deve ser apreciado tendo em conta o procedimento de revisão no seu todo e não cada fase desse procedimento em separado. Assim, o Tribunal examina se, nas circunstâncias do caso em apreço, o respeito dos direitos de defesa devia ser assegurado especificamente numa fase particular do procedimento de revisão, designadamente, na avaliação efetuada pelo Estado‑Membro relator. A este respeito, o Tribunal salienta, primeiro, que a recorrente não apresenta nenhum elemento tangível para sustentar a sua afirmação de que não seria possível alterar, numa fase ulterior do procedimento, as conclusões tiradas pelo Estado‑Membro relator na sua avaliação definitiva. Em segundo, o Tribunal concluiu que, apesar do seu caráter substancialmente diferente em relação ao projeto de avaliação sobre a questão da exposição potencial dos consumidores à PCA, apresentado pelo Estado‑Membro relator, não se pode considerar que as conclusões tiradas por este na sua avaliação definitiva trazem uma preocupação nova que não era do conhecimento da recorrente em momento anterior e sobre a qual esta última devia, portanto, ser novamente ouvida após essa avaliação. Em terceiro, o Tribunal constata que a recorrente não invoca nenhuma nova informação científica pertinente suscetível de infirmar as conclusões tiradas pelo Estado‑Membro relator na sua avaliação definitiva.
Em segundo lugar, no que respeita à articulação entre os procedimentos de revisão e de renovação, o Tribunal refere, antes de mais, que o Regulamento n.o 1107/2009 não prevê nenhuma.
Em seguida, o Tribunal examina se os argumentos invocados pela recorrente permitem, por um lado, pôr em causa a opção da Comissão de fazer prevalecer o interesse da segurança dos consumidores e de não aguardar o resultado do procedimento de renovação da aprovação do diflubenzurão e, por outro, demonstrar o caráter desrazoável e desproporcionado dessa opção. Rejeitando todos os argumentos invocados a este respeito pela recorrente, o Tribunal conclui que a Comissão pôde considerar, por um lado, que esse interesse justificava tal decisão e, por outro, que essa decisão era proporcional.
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO 2002, L 224, p. 23).