Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 30 de março de 2022 — Cathay Pacific Airways/Comissão

(Processo T‑343/17) ( 1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Direitos de defesa — Prescrição — Coerção estatal — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Participação substancialmente reduzida — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»

1. 

Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.o 411/2004 — Âmbito de aplicação — Rotas União‑países terceiros e rotas EEE exceto União‑países terceiros — Serviços de transporte aéreo de carga — Inclusão

[Artigos 101.° e 102.° TFUE; Acordo EEE, artigos 53.° e 54.° e anexo XIII e protocolo 21, conforme alterados pela Decisão n.o 40/2005 do Comité Misto do EEE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 32.o, alínea c), e Regulamento n.o 411/2004 do Conselho, artigos 1.° e 3.°]

(cf. n.os 79‑94)

2. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE —Vias alternativas — Critério do efeito imediato, substancial e previsível —Alcance em presença de um comportamento que tem por objeto restringir a concorrência

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)

(cf. n.os 96‑98, 112, 114‑123, 134‑136, 151‑153, 162‑170, 178)

3. 

Recurso de anulação — Fundamentos — Incompetência da instituição autora do ato recorrido — Conhecimento oficioso pelo juiz da União — Requisito — Respeito do princípio do contraditório

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 192, 193)

4. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Suspensão — Efeito suspensivo atribuído aos processos judiciais pendentes — Alcance — Efeito erga omnes — Inexistência — Consequência — Determinação em função do objeto do litígio

(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.° e 25.°, n.o 6)

(cf. n.os 228, 229, 235)

5. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Poder de adotar uma decisão que declara uma infração após prescrição em matéria de aplicação de sanções na aceção do Regulamento n.o 1/2003 — Requisito — Existência de um interesse legítimo em proceder a essa declaração

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 7.° e 25.°)

(cf. n.os 230, 246)

6. 

Recurso de anulação — Objeto — Decisão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência cometida por diversos destinatários — Elementos, respeitantes a destinatários diversos do recorrente, que não foram impugnados ou o foram fora de prazo — Exclusão — Consequência — Tomada em consideração apenas dos elementos do dispositivo da decisão e dos fundamentos necessários em seu apoio relativos ao recorrente

(Artigos 101.°, 263.° e 288.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 7.° e 25)

(cf. n.os 237‑242)

7. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas que constituem uma infração única — Conceito — Práticas e atuações ilícitas que se inscrevem num plano global com um objetivo único — Apreciação — Critérios — Identidade de objeto e de sujeitos — Necessidade de uma relação de complementaridade entre os diferentes comportamentos em causa — Inexistência

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o)

(cf. n.os 270‑273, 283‑287)

8. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus de prova — Infração única e continuada — Conhecimento ou previsibilidade do plano global do cartel e dos seus elementos principais — Conjunto de indícios

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

(cf. n.os 348‑350, 369‑373)

9. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — Requisitos — Existência de constrangimentos estatais adequados a excluir qualquer comportamento autónomo das empresas — Ónus da prova a cargo da empresa que os invoca — Alcance

(Artigos 101.° e 102.° TFUE)

(cf. n.os 391‑395, 410‑415)

10. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — Alcance — Constrangimento estatal exercido por um país terceiro — Falta de incidência — Admissibilidade à luz do direito internacional público

(Artigos 101.° e 102.° TFUE)

(cf. n.os 458‑460, 464‑467)

11. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Cartel relativo a vários elementos do preço dos serviços de frete — Tomada em consideração da totalidade do montante das vendas ligadas aos serviços de frete — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 6 e 13)

(cf. n.os 518‑526, 528‑542)

12. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Tomada em consideração apenas do valor das vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração na área geográfica em causa — Vendas realizadas no interior do território do Espaço Económico Europeu — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Tomada em consideração do valor das vendas de serviços de frete de carga — Admissibilidade

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

(cf. n.os 549‑569)

13. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Natureza da infração — Acordo horizontal em matéria de preços — Gravidade inerente a essa infração suscetível de justificar a escolha de um coeficiente de gravidade elevado

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 19 a 23)

(cf. n.os 576‑581)

14. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização judicial — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não discriminação — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas

(Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

(cf. n.os 640‑646)

Dispositivo

1) 

O artigo 1.o, n.o 1, alínea g) e n.o 4, alínea g), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos (processo AT.39258 — Frete aéreo) é anulado.

2) 

O montante da coima aplicada à Cathay Pacific Airways Ltd, em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), da referida decisão, é fixado em 47040000 euros.

3) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4) 

A Cathay Pacific Airways suportará um terço das suas próprias despesas.

5) 

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Cathay Pacific Airways.


( 1 ) JO C 239, de 24.7.2017.