Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 30 de março de 2022 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão
(Processo T‑325/17) ( 1 )
[«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Infração única e continuada — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»]
1. |
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição que tem por objeto a anulação de uma decisão de aplicação das regras de concorrência adotada pela Comissão na sequência da anulação de uma decisão anterior — Observações quanto ao alcance da decisão impugnada — Inexistência de ligação aos fundamentos e às acusações invocadas em apoio do recurso, assim como ao objeto deste último — Inadmissibilidade (Artigo 263.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o) (cf. n.os 79‑81, 256) |
2. |
Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.o 411/2004 — Âmbito de aplicação — Rotas União‑países terceiros e rotas EEE exceto União‑países terceiros — Serviços de transporte aéreo de carga — Inclusão [Artigos 101.° e 102.° TFUE; Acordo EEE, artigos 53.° e 54.° e anexo XIII e protocolo 21, conforme alterados pela Decisão n.o 40/2005 do Comité Misto do EEE; Regulamentos do Conselho n.o 1/2003, artigo 32.o, alínea c), e n.o 411/2004, artigos 1.° e 3.°] (cf. n.os 95‑111) |
3. |
Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade dessa aplicação, à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE — Vias alternativas — Critério do efeito imediato, substancial e previsível — Alcance na presença de um comportamento que tem por objeto restringir a concorrência (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o) (cf. n.os 112‑114, 133, 135‑144, 155‑157, 175‑177, 186‑195) |
4. |
Recurso de anulação — Fundamentos — Incompetência da instituição autora do ato impugnado — Conhecimento oficioso pelo juiz da União — Requisito — Respeito do princípio do contraditório (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 209, 210) |
5. |
Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico — Inexistência — Respeito pelo princípio da igualdade de tratamento que deve ser conciliado com o respeito pelo princípio da legalidade — Alcance do dever de fundamentação (Artigos 101.° e 296.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 20.o) (cf. n.os 238‑243, 249, 250) |
6. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Cartel que visa vários elementos do preço dos serviços de frete — Tomada em consideração da totalidade do montante das vendas ligadas aos serviços de frete — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 6 e 13) (cf. n.os 303‑312, 316‑330, 394) |
7. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Tomada em consideração apenas do valor das vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração no setor geográfico em causa — Vendas realizadas no Espaço Económico Europeu — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Tomada em consideração do valor das vendas de serviços de frete de carga — Admissibilidade (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13) (cf. n.os 344‑360, 395) |
8. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Participação sob pretensa coação — Alcance do dever de fundamentação que incumbe à Comissão (Artigos 101.o, n.o 1, e 296.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.os 366‑375, 377) |
9. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não discriminação — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 385‑391) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará dois terços das suas despesas. |
3) |
A Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão. |
( 1 ) JO C 239, de 24.7.2017.