Processo T‑324/17

SAS Cargo Group A/S e o.

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 30 de março de 2022

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do frete aéreo – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos – Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) – Troca de informações – Competência territorial da Comissão – Direitos de defesa – Igualdade de armas – Artigo 266.o TFUE – Constrangimento estatal – Infração única e continuada – Montante da coima – Valor das vendas – Gravidade da infração – Duração da participação na infração – Circunstâncias atenuantes – Participação substancialmente reduzida – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Competência de plena jurisdição»

  1. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Comunicação das respostas a uma comunicação de acusações – Recusa da comunicação de um documento – Consequências – Necessidade de proceder a nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e ilibatórios

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 2)

    (cf. n.os 90‑102)

  2. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Recusa de comunicação de um documento incriminatório – Prova da infração que pode ser apresentada por referência a outras provas documentais comunicadas às partes – Inexistência de violação dos direitos de defesa

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 2)

    (cf. n.os 96, 124, 550)

  3. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Indicações relativas à aplicação do critério dos efeitos qualificados em presença de comportamentos postos em prática em países terceiros – Exclusão

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 2)

    (cf. n.os 135‑147)

  4. Concorrência – Regras da União – Âmbito de aplicação territorial – Competência da Comissão – Admissibilidade à luz do direito internacional público – Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE – Vias alternativas – Critério do efeito imediato, substancial e previsível – Alcance em presença de um comportamento que tem por objeto restringir a concorrência

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)

    (cf. n.os 129, 130, 163‑171, 177‑181, 183‑189, 195, 197, 201, 202‑206, 217‑222, 228‑231)

  5. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração – Identificação das infrações punidas – Exigências que decorrem do princípio da proteção jurisdicional efetiva – Clareza e precisão do dispositivo da decisão – Apreciação – Primado da redação do dispositivo sobre os fundamentos

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigos 8.° e 11.°, n.o 2; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 242, 243, 247‑252)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infrações – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única – Conceito – Práticas e atuações ilícitas que se inscrevem num plano de conjunto com um objetivo único – Apreciação – Critérios – Identidade de objeto e de sujeitos – Indícios pertinentes

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o)

    (cf. n.os 296‑299, 315, 347)

  7. Acordos, decisões e práticas concertadas – Delimitação do mercado – Objeto – Apreciação do impacto do acordo na concorrência e nas trocas entre Estados‑Membros – Consequências quanto ao alcance da obrigação da Comissão a esse respeito

    (Artigo 101.o TFUE)

    (cf. n.os 306‑312)

  8. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infração – Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão – Indícios apresentados pela Comissão – Contactos entre empresas de transportes aéreos membros de uma aliança – Obrigações probatórias das empresas que contestam o caráter ilícito desses contactos em relação a isenções que beneficiam essa aliança

    (Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE; Regulamento n.o 3975/87 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 354, 364‑366, 369‑377, 425‑427)

  9. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração – Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus da prova – Infração única e continuada – Conhecimento ou previsibilidade do plano global do cartel e dos seus elementos principais – Conjunto de indícios

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

    (cf. n.os 459‑461, 652‑658, 669‑687, 698‑712)

  10. Concorrência – Regras da União – Âmbito de aplicação material – Comportamento imposto por medidas estatais – Exclusão – Alcance – Constrangimento estatal exercido por um país terceiro – Falta de incidência – Admissibilidade dessa aplicação, à luz do direito internacional público

    (Artigos 101.° e 102.° TFUE)

    (cf. n.os 499‑503)

  11. Concorrência – Regras da União – Âmbito de aplicação material – Comportamento imposto por medidas estatais – Exclusão – Pressupostos – Existência de constrangimentos estatais adequados a excluir qualquer comportamento autónomo das empresas – Ónus da prova a cargo da empresa que os invoca – Alcance

    (Artigos 101.° e 102.° TFUE)

    (cf. n.os 509‑513, 532, 549, 562)

  12. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infração – Modo de prova – Recurso a um conjunto de indícios – Consideração de elementos demonstrados fora do período da infração – Admissibilidade – Grau de força probatória exigido quanto aos indícios individualmente considerados

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)

    (cf. n.os 588‑594)

  13. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Alcance – Anulação parcial de um ato de direito da União – Anulação parcial de uma decisão da Comissão que qualifica diferentes comportamentos anticoncorrenciais de infração única e continuada e aplica uma coima – Insuficiência dos elementos tidos em conta para demonstrar a participação das empresas arguidas numa das componentes da infração única e continuada – Irrelevância para a legalidade da declaração da participação dessas empresas na infração global

    (Artigos 101.°, 263.° e 264.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

    (cf. n.os 728, 907, 908)

  14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Fixação do montante de base – Determinação do valor das vendas – Consideração unicamente do valor das vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração na área geográfica em causa – Vendas realizadas no interior do território do Espaço Económico Europeu – Cartel no setor dos serviços de frete aéreo – Consideração apenas do valor das vendas de serviços de frete de entrada – Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

    (cf. n.os 763‑766, 771, 779‑789)

  15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Fixação do montante de base – Determinação do valor das vendas – Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração – Cartel no setor dos serviços de frete aéreo – Cartel relativo a vários elementos do preço dos serviços de frete – Consideração da totalidade do montante das vendas ligadas aos serviços de frete – Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 6 e 13)

    (cf. n.os 809‑816)

  16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Fixação do montante de base – Gravidade da infração – Critérios de apreciação – Natureza da infração – Cartel horizontal em matéria de preços – Gravidade inerente a essa infração suscetível de justificar a escolha de um coeficiente de gravidade elevado

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23)

    (cf. n.os 833‑840)

  17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Ajustamento do montante de base – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito – Semelhança das infrações – Escolha do coeficiente de majoração – Consideração da sobreposição parcial dos períodos da infração – Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 28)

    (cf. n.os 871‑881)

  18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Ajustamento do montante de base – Circunstâncias atenuantes – Margem de apreciação da Comissão para fazer uma apreciação global – Critério da participação substancialmente reduzida – Fatores de apreciação

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

    (cf. n.os 888, 889, 899‑901)

  19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição do juiz da União – Alcance – Limite – Respeito do princípio da não discriminação – Consideração das orientações para o cálculo das coimas

    (Artigo 261.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

    (cf. n.os 919‑925)

Resumo

As recorrentes, SAS Cargo Group A/S (a seguir «SAS Cargo»), Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden (a seguir «SAS Consortium») e SAS AB (a seguir «SAS»), têm atividade no mercado dos serviços de frete aéreo.

Fazem parte dos 19 destinatários da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 – Frete aéreo) (a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a Comissão Europeia declarou a existência de uma infração única e continuada a essas disposições, pela qual as empresas em causa coordenaram, durante períodos compreendidos entre 1999 e 2006, o seu comportamento em matéria de tarifação para o fornecimento de serviços de frete em todo o mundo. Aplicou coimas às recorrentes ( 1 ) pela sua participação nessa infração.

Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão tinha recebido, ao abrigo da sua comunicação relativa à clemência de 2002 ( 2 ), um pedido de imunidade apresentado pela Lufthansa e duas das suas filiais. Esse pedido referia a existência de contactos anticoncorrenciais entre várias empresas com atividade no mercado do frete aéreo (a seguir «transportadoras»), relativos a vários elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no âmbito desse mercado, a saber, o estabelecimento de sobretaxas de «combustível» e de «segurança», bem como a recusa de essas transportadoras pagarem uma comissão sobre as sobretaxas. Os elementos recolhidos pela Comissão e as suas investigações levaram‑na a dirigir, em 19 de dezembro de 2007, uma comunicação de acusações a 27 transportadoras e depois a adotar, em 9 de novembro de 2010, uma primeira decisão contra 21 transportadoras, entre as quais as recorrentes ( 3 ). Contudo, essa decisão foi anulada pelo Tribunal Geral, por Acórdãos de 16 de dezembro de 2015 ( 4 ), no limite dos respetivos pedidos de anulação para esse efeito, devido a contradições que feriam a fundamentação dessa decisão.

No seu acórdão, o Tribunal Geral julga parcialmente procedentes os pedidos de anulação da decisão recorrida, bem como os pedidos de redução das coimas aplicadas às recorrentes. Embora, através deste acórdão, o Tribunal Geral valide, no seu princípio, a análise seguida pela Comissão com vista a demonstrar a existência de uma infração única e continuada que afeta vários tipos de rotas aéreas, considera, no entanto, insuficientemente sustentados vários elementos relativos à extensão precisa da responsabilidade imputada às recorrentes pela sua participação nas diversas componentes dessa infração. Além disso, este acórdão permite ao Tribunal Geral fornecer precisões, nomeadamente sobre o alcance da competência da Comissão para a aplicação do artigo 101.o TFUE em presença de comportamentos anticoncorrenciais adotados em países terceiros, bem como sobre o alcance da exigência de respeito do direito de audiência em matéria de acesso aos elementos fornecidos pelas empresas em resposta à comunicação de acusações.

Apreciação do Tribunal Geral

No que respeita, em primeiro lugar, aos direitos de defesa, o Tribunal Geral considera que a Comissão recusou erradamente às recorrentes o acesso a diferentes passagens das respostas à comunicação de acusações evocadas na decisão recorrida, na medida em que se trate de elementos de acusação. No entanto, essa irregularidade só é suscetível de conduzir à anulação de um ato se se provar que o resultado a que a Comissão chegou poderia ter sido diferente sem os elementos de acusação em causa. É no âmbito da análise do mérito das apreciações da Comissão relativas à participação das recorrentes na infração controvertida que o Tribunal Geral considera que lhe caberá, se for caso disso, extrair as consequências dessa não divulgação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral examina duas alegações relativas à delimitação do âmbito de aplicação territorial das regras da União, tendo em conta o alcance geográfico da infração controvertida. Assim, o Tribunal Geral considera que a Comissão não excedeu os limites da sua própria competência territorial ao declarar a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que afetava os voos nas rotas aéreas ditas «de entrada», entendidas como as rotas a partir de aeroportos situados em países terceiros e com destino aos situados em Estados‑Membros da União ou noutros Estados partes no Espaço Económico Europeu (EEE) que não são membros da União, nos limites temporais descritos na decisão recorrida. Com efeito, lembra que a Comissão tem competência para declarar e punir um comportamento adotado fora do território da União ou do EEE, desde que tenha sido posto em prática nesse território ou seja previsível que aí produza um efeito imediato e substancial. No caso, a Comissão podia declarar‑se competente à luz dos efeitos qualificados da infração controvertida. Mais em particular, a nocividade inerente a um acordo ou a uma prática horizontal em matéria de preços, como a infração controvertida, da qual decorre a sua qualificação como restrição da concorrência por «objetivo», dispensa‑a de procurar os seus efeitos concretos no EEE. Por outro lado, o Tribunal Geral não critica que a Comissão tenha admitido o caráter previsível, imediato e substancial dos efeitos do comportamento controvertido no EEE, que resulta da repercussão, que o funcionamento normal do mercado permite razoavelmente esperar, pelos transitários chamados a pagar o custo acrescido dos serviços de frete aéreo nas rotas em causa, do custo adicional correspondente nos expedidores. Esta repercussão é, ela própria, suscetível de contribuir para um aumento do preço das mercadorias importadas no EEE. Do mesmo modo, o Tribunal Geral considera que é em vão que as recorrentes alegam incompetência da Comissão para declarar e punir uma violação do artigo 53.o do Acordo EEE nas rotas entre a Suíça, por um lado, e a Noruega e a Islândia por outro. Com efeito, esse fundamento é improcedente, uma vez que resulta do dispositivo da decisão recorrida que a Comissão não declarou qualquer violação dessa disposição nas referidas rotas.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considera que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a análise seguida pela Comissão para demonstrar a existência da infração controvertida, considerada como infração única e continuada, tendo em conta os comportamentos descritos na decisão recorrida, não está ferida de qualquer erro de direito ou de apreciação. Com efeito, por um lado, o Tribunal observa que os fatores que a Comissão teve em conta para efeitos da sua análise, relativos, nomeadamente, à existência de um objetivo anticoncorrencial único e à identidade das empresas e dos serviços em causa, eram adequados para permitir à Comissão qualificar os comportamentos controvertidos de infração única. Por outro lado, o Tribunal Geral considera que os elementos tidos em conta pela Comissão em apoio da sua conclusão são suficientes e isentos de qualquer erro de apreciação.

Em quarto lugar, o Tribunal examina as alegações que visam, no essencial, contestar o alcance da participação das recorrentes na infração única e continuada.

Em primeiro lugar, no que respeita à apreciação dos elementos tidos em conta pela Comissão em relação a comportamentos adotados em países terceiros, o Tribunal considera, antes de mais, que os princípios que regem o fundamento de defesa relativo ao constrangimento estatal se aplicam tanto às regulamentações de Estados‑Membros como de países terceiros e que o ónus da prova incumbe à parte que invoca esse fundamento. Seguidamente, o Tribunal Geral observa que, para concluir pela inexistência de tal constrangimento nos diferentes países terceiros em causa, a Comissão se tinha baseado em elementos aos quais tinha erradamente recusado acesso às recorrentes. O Tribunal observa, porém, que os pedidos em apoio dos quais esses elementos eram invocados eram procedentes, incluindo sem esses elementos. Por último, o Tribunal Geral considera que, contrariamente ao que considerou a Comissão, as autoridades tailandesas tinham criado um quadro jurídico que eliminava qualquer possibilidade de concorrência entre os transportadores no respeitante à determinação do montante da sobretaxa «combustível» aplicável aos voos com partida da Tailândia e com destino ao EEE entre julho de 2005 e fevereiro de 2006.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral examina as alegações das recorrentes que impugnam a sua participação na infração única e continuada e considera, nomeadamente, insuficientemente alicerçada a constatação de que tinham o conhecimento exigido para lhes ser imputada a componente relativa à recusa de concessão de comissões.

O Tribunal conclui daí que, embora a decisão recorrida deva ser anulada na parte em que dá por provada a participação das recorrentes na componente da infração única e continuada relativa à recusa de concessão de descontos, bem como na relativa à sobretaxa «combustível», no que diz respeito às rotas com partida da Tailândia e com destino ao EEE entre julho de 2005 e fevereiro de 2006, não é menos verdade que a Comissão dispunha de um conjunto de indícios precisos e concordantes, mesmo depois da exclusão de alguns indícios insuficientemente fundamentados, para concluir pela participação das recorrentes na infração única e continuada descrita na decisão recorrida.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral examina as alegações das recorrentes relativas à determinação do montante das coimas que lhes foram aplicadas. A este respeito, o Tribunal considera que a Comissão não merece qualquer crítica por ter determinado o valor das vendas por referência ao volume de negócios proveniente das vendas de serviços de frete nas rotas de entrada, antes da aplicação de uma redução de 50 % do montante de base da coima, justificada pelas especificidades do mercado em causa. Por outro lado, a escolha de um coeficiente de gravidade de 16 %, numa escala de 0 a 30 %, é considerada isenta de erro. Com efeito, por um lado, esse coeficiente de gravidade é muito favorável às recorrentes tendo em conta a gravidade inerente às práticas controvertidas. Por outro lado, as recorrentes não contestaram nenhum dos três fatores adicionais em que a Comissão se baseou para determinar o coeficiente de gravidade, a saber, as quotas de mercado acumuladas das transportadoras arguidas, o alcance geográfico do cartel controvertido e a execução das práticas em causa. Por último, o agravamento de 50 % do montante de base que foi aplicado às recorrentes por reincidência não incorre em nenhuma das alegações feitas por estas últimas. Em especial, o Tribunal Geral considera que a infração controvertida e a anterior infração de repartição de mercados pela qual as recorrentes tinham sido anteriormente punidas são semelhantes, na medida em que ambas dizem respeito a um cartel horizontal que a Comissão considerou violar o artigo 101.o TFUE.

Em último lugar, o Tribunal Geral faz uso da sua competência de plena jurisdição para decidir sobre o pedido de redução do montante da coima aplicada. Aplicando o método de cálculo seguido pela Comissão na decisão recorrida, considera, contrariamente à Comissão, que é necessário incluir o volume de negócios realizado pelas recorrentes nas rotas servidas exclusivamente no interior, respetivamente, da Dinamarca, da Suécia e da Noruega. Com efeito, essas rotas integravam‑se no âmbito da infração em causa e a inclusão do volume de negócios realizado nessas rotas era necessária para assegurar uma igualdade de tratamento com as outras transportadoras arguidas e para fazer uma justa apreciação da importância económica da infração em causa e do papel nela desempenhado por cada transportadora arguida. O Tribunal Geral considera também que, tendo a participação da recorrente na infração única e continuada sido mais limitada do que a Comissão tinha considerado, há que conceder‑lhe uma redução suplementar a título de circunstâncias atenuantes. Consequentemente, recalcula o montante das coimas respetivas aplicadas às recorrentes, fixando o montante da coima aplicada à SAS Consortium em 7030618 euros, o da coima aplicada solidariamente a esta última e à SAS Cargo em 5937909 euros, o da coima aplicada à SAS Cargo em 21687090 euros, o da coima aplicada solidariamente a esta última e à SAS em 29045427 euros e o da coima aplicada solidariamente a estas três sociedades em 6314572 euros.


( 1 ) No caso, foi aplicada à SAS uma coima de 5355000 euros bem como, solidariamente com a SAS Cargo, uma coima de 4254250 euros, à SAS Cargo uma coima de 22308250 euros, bem como, solidariamente com a SAS, uma coima de 32984250 euros; Por último, às três sociedades foi aplicada solidariamente uma coima de 5265750 euros.

( 2 ) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

( 3 ) Decisão C (2010) 7694 final, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 – Frete aéreo) (a seguir «decisão inicial»).

( 4 ) Acórdãos de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑28/11, não publicado, EU:T:2015:995), Japan Airlines/Comissão (T‑36/11, não publicado, EU:T:2015:992), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑38/11, não publicado, EU:T:2015:985), Cargolux Airlines/Comissão (T‑39/11, não publicado, EU:T:2015:991), Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑40/11, não publicado, EU:T:2015:986), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo Pte/Comissão (T‑43/11, não publicado, EU:T:2015:989), Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑46/11, não publicado, EU:T:2015:987), British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑56/11, não publicado, EU:T:2015:990), Air France‑KLM/Comissão (T‑62/11, não publicado, EU:T:2015:996), Air France/Comissão (T‑63/11, não publicado, EU:T:2015:993), e Martinair Holland/Comissão (T‑67/11, não publicado, EU:T:2015:984).