Processo T‑307/17
adidas AG
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 19 de junho de 2019
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa três faixas paralelas — Motivo absoluto de nulidade — Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Forma de utilização que não pode ser tomada em consideração — Forma que difere da forma através da qual marca foi registada através de variações não insignificantes — Inversão do esquema de cores»
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Utilização da marca anterior sob formas que só diferem da que foi registada em variações insignificantes — Inclusão
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.os 52‑62)
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Caráter extremamente simples da marca — Incidência
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.o 72)
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Utilização da marca anterior sob formas que só diferem da que foi registada em variações insignificantes — Marca figurativa que representa três faixas paralelas pretas sobre um fundo branco — Inversão do esquema de cores — Variação que não pode ser qualificada de insignificante
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.os 76‑78)
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Critérios de apreciação
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.os 109‑112)
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Marca desprovida de caráter distintivo em toda a União — Aquisição através da utilização também em toda a União
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.os 143‑145)
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo através da utilização — Força probatória dos elementos de prova
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e n.o 3, e 52.°, n.o 2]
(cf. n.os 146‑149)
Resumo
No Acórdão adidas/EUIPO — Shoe Branding Europe (Representação de três faixas paralelas) (T‑307/17), proferido em 19 de junho de 2019, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) na qual este último declarou a nulidade de uma marca figurativa que representa três faixas paralelas de cor preta sobre um fundo branco por esta marca ser desprovida de caráter distintivo, incluindo adquirido através da utilização.
No caso, a adidas AG registou uma marca figurativa que consiste em três faixas paralelas equidistantes de largura igual, aplicadas ao produto em qualquer direção. A Shoe Branding Europe BVBA apresentou um pedido de declaração de nulidade contra esta marca invocando que era desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 ( 1 ), lido em conjunto com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O EUIPO deferiu o pedido de declaração de nulidade por a marca em causa não ter caráter distintivo, tanto intrínseco como adquirido através da utilização.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral foi levado a determinar se, relativamente a formas de utilização de uma marca que podem ser tomadas em consideração, o conceito de «utilização» da marca na aceção do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 deve ou não ser interpretado da mesma forma que o conceito de «utilização séria» que figura no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
A este respeito, o Tribunal Geral declarou que o conceito de utilização de uma marca na aceção do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que remete não apenas para a utilização da marca na forma sob a qual foi sujeita ao registo e, sendo caso disso, sob a qual foi registada, mas também para a utilização da marca sob formas que diferem desta forma através unicamente de variações insignificantes e que, por esse motivo, se pode considerar que são globalmente equivalentes à referida forma.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que, quando se esteja na presença de uma marca extremamente simples, da introdução de ligeiras alterações, por mais pequenas que sejam, podem resultar variações que não são insignificantes, pelo que não se pode considerar que a alteração é globalmente equivalente à forma registada da referida marca. Com efeito, quanto mais uma marca for simples, menos é suscetível de ter caráter distintivo e mais uma alteração introduzida a essa marca pode afetar uma das suas características essenciais e alterar assim a perceção que o pertinente público tem da referida marca.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constatou que a forma registada da marca em causa se caracterizava pela utilização de três faixas pretas sobre um fundo branco. Daqui deduziu que, atendendo à extrema simplicidade da marca em causa e à importância do esquema de cores utilizado quando do registo, o facto de inverter esse esquema de cores não pode ser qualificado de variação insignificante quando comparado com a forma registada da marca em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que foi com razão que o EUIPO rejeitou os elementos de prova que mostravam não a marca em causa, mas outros sinais que consistem em três faixas brancas (ou claras) sobre um fundo preto (ou escuro).
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).