Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2021 — EKETA/Comissão

(Processo T‑189/17) ( 1 )

«Cláusula compromissória — Contrato Humabio celebrado no âmbito do sexto programa quadro — Custos elegíveis — Nota de débito emitida pela Comissão para reembolso das quantias adiantadas — Fiabilidade dos registos de tempo — Conflito de interesses»

1. 

Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Justificação das despesas efetuadas — Procedimento desencadeado pela Comissão para a recuperação de montantes adiantados — Repartição do ónus da prova

(cf. n.o 34)

2. 

Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Falta — Despesas inelegíveis

(cf. n.o 45)

3. 

Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que apenas incide sobre as despesas efetivamente incorridas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Despesas de pessoal — Apresentação de registos de tempo de trabalho — Caráter não fiável em razão de um conflito de interesses entre o beneficiário e os seus contratantes — Apresentação de documentos que, para a determinação do tempo de trabalho efetivamente despendido, exigem um investimento considerável por parte da Comissão — Violação, por parte do beneficiário, da obrigação de colaborar de boa fé com a Comissão

[Regulamento n.o 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 2, alínea a)]

(cf. n.o 50)

4. 

Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Requisitos de inelegibilidade das despesas — Conflito de interesses relativamente ao beneficiário — Conceito — Consequências — Recuperação dos montantes adiantados ao beneficiário

(Regulamento n.o 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 2; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 183.o)

(cf. n.o 62)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 151, de 15.5.2017.