7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/21


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Niemelä e o./BCE

(Processo T-321/17) (1)

(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão que revogou a autorização de uma instituição de crédito - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Extinção do objeto do litígio - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 109/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain), Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta e A. Witte, agentes, assistidos por B. Schneider, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e A. Nijenhuis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão ECB/SSM/2017-213800JENPXTUY75VSO/1 WHD-2017-0003 do Banco Central Europeu, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização de acesso às atividades de instituição de crédito concedida à Nemea Bank plc e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE que tem por objeto a indemnização dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

2)

O pedido de indemnização é julgado manifestamente inadmissível.

3)

Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea plc, a Nevestor SA, a Nemea Bank plc e o Banco Central Europeu (BCE) são condenados a suportar as suas próprias despesas, relativas ao pedido de anulação.

4)

Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea, a Nevestor e a Nemea Bank são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do BCE relativas ao pedido de indemnização.

5)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.