Processo T-234/17: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Siberian Vodka/EUIPO — Schwarze und Schlichte (DIAMOND ICE) «Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa DIAMOND ICE — Marca nominativa anterior da União Europeia DIAMOND CUT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Siberian Vodka/EUIPO — Schwarze und Schlichte (DIAMOND ICE)
(Processo T-234/17) ( 1 )
««Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa DIAMOND ICE — Marca nominativa anterior da União Europeia DIAMOND CUT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»»
2018/C 221/31Língua do processo: alemãoPartes
Recorrente: Siberian Vodka AG (Herisau, Suíça) (representante: O. Bischof, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Schwarze und Schlichte Markenvertrieb GmbH & Co. KG (Oelde, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de fevereiro de 2017 (processo R 1171/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Schwarze und Schlichte Markenvertrieb e a Siberian Vodka.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Siberian Vodka AG é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 195, de 19.6.2017.