4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/35 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão
(Processo T-130/17 R)
(«Processo de medidas provisórias - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Pedido da Bundesnetzagentur que visa a alteração das condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração do gasoduto OPAL - Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2017/C 293/42)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que visa a suspensão da execução da Decisão C (2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que altera as condições que permitem uma derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecida pela Diretiva 2003/55/CE no que diz respeito ao gaseduto OPAL.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é rejeitado. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |