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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/58 |
Despacho de Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — VR-Bank Rhein-Sieg/CUR
(Processo T-42/17) (1)
(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/75)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VR-Bank Rhein-Sieg eG (Siegburg, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: A. Martin-Ehlers, S. Raes, A. Kopp e T. Van Dyck, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e M. K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2) |
O VR-Bank Rhein-Sieg eG é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR). |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |