11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/13


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

(Processo T-814/17) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do transporte ferroviário de mercadorias - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela nacional dos caminhos-de-ferro da Lituânia - Desmantelamento de um troço de via-férrea - Conceito de “abuso” - Exclusão efetiva ou provável de um concorrente - Cálculo do montante da coima - Orientação para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Medidas corretivas - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 9/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel et P. Kirst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes, H. Leupold e G. Meessen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Orlen Lietuva AB (Mažeikiai, Lituânia) (representantes: C. Thomas e C. Conte, advogados)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263 TFUE, a título principal, de anulação da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no (processo AT.39813 — Baltic Rail), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

Fixa-se em 20 068 650 euros o montante da coima aplicada à Lietuvos geležinkeliai AB no artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no (processo AT.39813 — Baltic Rail).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Lietuvos geležinkeliai e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

4)

A Orlen Lietuva AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.