2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/22


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – PlasticsEurope/ECHA

(Processo T-636/17) (1)

(«REACH - Elaboração de uma lista das substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Complemento da inscrição relativa à substância bisfenol A nessa lista - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Erro manifesto de apreciação - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade»)

(2019/C 406/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, É. Mullier e F. Mattioli, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere, C. Buchanan e A. Hautamäki, agentes, assistidos inicialmente por S. Raes, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, E. de Moustier e J. Traband, e em seguida D. Colas, J. Traband e A.-L. Desjonquères, agentes), ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ED/30/2017 do diretor executivo da ECHA, de 6 de julho de 2017, através da qual a entrada existente relativa ao bisfenol A na lista das substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3), em conformidade com o artigo 59.o deste regulamento, foi completada no sentido de que o bisfenol A foi identificado igualmente como substância com propriedades que perturbam o sistema endócrino e podem ter efeitos graves para a saúde humana que suscitam um nível de preocupações equivalente ao suscitado pela utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do mesmo regulamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PlasticsEurope suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.