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9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — Eslovénia/Comissão
(Processo T-626/17) (1)
(«Agricultura - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Denominações de origem no setor vitivinícola - Rotulagem dos vinhos - Menção de um nome de uma variedade de uvas para vinho que contém ou consiste numa denominação de origem protegida - Proibição - Derrogação - Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 - Inserção do nome da variedade de uvas para vinho “Teran” na lista que consta no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 - Efeito retroativo à data de adesão da República da Croácia à União - Denominação de origem protegida eslovena “Teran” - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Ato relativo às condições de adesão da Croácia à União - Acordo interinstitucional relativo ao melhoramento da regulamentação - Equilíbrio institucional»)
(2020/C 378/29)
Língua do processo: esloveno
Partes
Recorrente: República da Eslóvenia (representantes: V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, agentes, assistidos por R. Knaak, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers, I. Galindo Martín e B. Rous Demiri, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República da Croácia (representantes: G. Vidović Mesarek, agente, assistido por I. Ćuk, advogado)
Objeto
Pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JO 2017, L 190, p. 5).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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1) |
A República da Eslovénia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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2) |
A República da Croácia suportará as suas próprias despesas. |