4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — WL/ERCEA
(Processo T-493/17) (1)
(«Função Pública - Agentes contratuais - Inquérito Administrativo - Prorrogação do período de estágio - Ato preparatório - Despedimento - Notificação do despedimento por mensagem de correio eletrónico - Prazo de reclamação - Início - Inadmissibilidade - Cumprimento das formalidades essenciais - Decisão de despedimento no termo do período de estágio - Quebra da relação de confiança - Responsabilidade - Pedido de audiência formulado na petição e não renovado nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo»)
(2019/C 44/46)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: WL (representante: F. Elia, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (representantes: F. Sgritta e M. Chacón Mohedano, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de despedimento, comunicada oralmente à recorrente em 10 de janeiro de 2017, o restabelecimento imediato da relação de trabalho e a condenação da ERCEA no pagamento de todas as remunerações entretanto perdidas; em segundo lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de 28 de outubro de 2016, de prorrogação do período de estágio da recorrente e declaração da inexistência desse período de estágio a partir de 1 de novembro de 2016; em terceiro lugar, a anulação dos atos constituídos por um inquérito administrativo realizado pelo Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) e pelo relatório desse inquérito, datado de 7 de novembro de 2016, bem como a condenação da ERCEA na retirada do referido inquérito do sistema informático de gestão do pessoal e de qualquer outra base de dados existente nas instituições da União Europeia; em quarto lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de despedimento, datada de 22 de dezembro de 2016 e que chegou ao conhecimento da recorrente em 24 de janeiro de 2017, o restabelecimento imediato da relação de trabalho e a condenação da ERCEA no pagamento de uma indemnização pelo dano constituído pelas remunerações perdidas desde a data do despedimento até à publicação do acórdão ou, na falta de reintegração no posto de trabalho, a condenação da ERCEA a reparar o dano consistente na perda de salários até à data do termo do contrato e que se eleva a 39 000 euros e, em quinto lugar e em todo o caso, a condenação da ERCEA no pagamento à recorrente do montante de 300 000 euros a título de indemnização ou qualquer outro montante, superior ou inferior, que seja julgado equitativo, por violação grave da sua imagem e da sua reputação pessoal e profissional.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
WL é condenada nas despesas. |