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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/58 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018. — Wilhelm Sihn jr./EUIPO — in-edit (Camele’on)
(Processo T-472/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Camele’on - Marcas internacional e nacional nominativas anteriores CHAMELEON - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 427/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG (Niefern-Öschelbronn, Alemanha) (representante: H. Twelmeier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: in-edit Sàrl (Mondorf-les-Bains, Luxemburgo)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2017 (processo R 570/2016-4), relativa a um processo de oposição entre Wilhelm Sihn jr. e in-edit.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |