24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/15


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento

(Processo T-275/17) (1)

(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Erro de apreciação - Alcance do dever de assistência - Duração do procedimento administrativo - Prazo razoável - Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»)

(2018/C 341/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michela Curto (Génova, Itália) (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, E. Taneva e M. Rentala, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 30 de junho de 2016, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 14 de abril de 2014 e, por outro, à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu com a violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por parte desta autoridade, nomeadamente por duração excessiva do procedimento.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, através da qual a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por Michela Curto em 14 de abril de 2014.

2)

O Parlamento é condenado a pagar a Michela Curto, a título de reparação do dano não patrimonial sofrido, a quantia de 10 000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.

3)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.