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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Monster Energy/EUIPO — Bösel (MONSTER DIP)
(Processo T-274/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia MONSTER DIP - Marcas nominativas e figurativas da União Europeia anteriores e sinal não registado, utilizado na vida comercial, que contêm, todos, o elemento nominativo “monster” - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de risco de associação enganosa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Inexistência de risco de diluição da marca de prestígio anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 82/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Marco Bösel (Bad Fallingbostel, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2016 (processo R 1062/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e Marco Bösel.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada nas despesas. |