3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/23


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — ViaSat/Comissão

(Processo T-245/17) (1)

(«Ação por omissão e pedido de anulação - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Utilização harmonizada do espetro de frequências de 2 GHz - Sistemas pan-europeus que fornecem serviços móveis via satélite (MSS) - Decisão 2007/98/CE - Procedimento harmonizado de seleção dos operadores - Autorizações para os operadores selecionados - Decisão 626/2008/CE - Convite para agir - Inexistência de convite - Tomada de posição da Comissão - Inadmissibilidade - Recusa de agir - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade - Competência da Comissão»)

(2021/C 163/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: E. Righini, J. Ruiz Calzado, P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Nicolae e V. Di Bucci, advogados)

Intervenientes em apoio da demandante: Reino dos Países Baixos (representante: M. Bulterman, agente), Eutelsat SA (Paris, França) (representantes: L. de la Brosse e C. Barraco-David, advogados)

Intervenientes em apoio da demandada: EchoStar Mobile Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: A. Robertson, QC), Inmarsat Ventures Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Spontoni, B. Amory, É. Barbier de La Serre, advogados, e A. Howard, barrister)

Objeto

A título principal, um pedido baseado no artigo 265.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar certas medidas no âmbito da aplicação harmonizada das regras relativas à prestação de serviços móveis via satélite (MSS) na banda de frequências de 2 GHz, e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das cartas da Comissão de 14 e 21 de fevereiro de 2017, em que esta respondeu ao convite para agir da demandante.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A ViaSat, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia.

3)

A Eutelsat SA, o Reino dos Países Baixos, a EchoStar Mobile Ltd e a Inmarsat Ventures Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.