Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de janeiro de 2019 — Rossi e o.

(Processo C‑626/17) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Trabalho de duração determinada — Juízes de paz — Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões hipotéticas — Incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.os 23, 24, 27, 28)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace de Roma (Julgado de Paz de Roma, Itália), por decisão de 17 de outubro de 2017, é manifestamente inadmissível.


( 1 ) JO C 52, de 12.2.2018.