Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de janeiro de 2018 — PM
(Processo C‑604/17) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência do tribunal de um Estado‑Membro para conhecer de uma ação em matéria de responsabilidade parental no caso de o filho não residir no território desse Estado — Competência em matéria de obrigação alimentar — Regulamento (CE) n.o 4/2009»
1. |
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Competência em matéria de responsabilidade parental—Tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir, em virtude do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, do pedido de divórcio entre cônjuges com a nacionalidade desse Estado‑Membro—Filho dos cônjuges com residência habitual noutro Estado‑Membro, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento—Competência do referido tribunal para se pronunciar sobre o direito de guarda e o direito de visita relativamente ao referido menor—Inexistência—Incompetência do tribunal por força dos artigos 9.°, 10.°, 12.° ou 15.° do regulamento (Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigos 3.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.° e 15.°) (cf. n.os 27‑29, 35) |
2. |
Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares—Regulamento n.o 4/2009—Competência em matéria de obrigações alimentares—Tribunal competente de acordo com a lei do foro para conhecer de uma ação de responsabilidade parental, tratando‑se de um pedido relativo a uma obrigação de alimentos acessório a essa ação—Conceito—Tribunal do Estado‑Membro da residência habitual do menor na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003—Inclusão [Regulamentos do Conselho n.o 2201/2003, artigos 1.°, n.o 3, alínea e), 3.°, 8.°, n.o 1, 9.°, 10.°, 12.° e 15.° e n.o 4/2009, artigo 3.o, alínea d)] (cf. n.os 31‑33, 35) |
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir, em virtude do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, do pedido de divórcio entre cônjuges com a nacionalidade desse Estado‑Membro não é competente para decidir sobre o direito de guarda e o direito de visita relativamente ao filho dos cônjuges quando este tem a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, no momento em que este tribunal é chamado a pronunciar‑se, e não estão preenchidas as condições exigidas para conferir esta competência a esse tribunal em virtude do artigo 12.o do referido regulamento, tendo ainda em conta o facto de que não resulta das circunstâncias do processo principal que esta competência se poderia basear nos artigos 9.°, 10.° ou 15.° do referido regulamento. Além disso, não se verificam os requisitos previstos no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.