Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2019 — Topaz

(Processo C‑211/17) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato‑promessa de compra e venda redigido por um promotor imobiliário e autenticado por um notário — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Prova do caráter negociado das cláusulas — Presunção — Assinatura do contrato pelo consumidor — Artigo 3.o, n.o 3 — Anexo, ponto 1, alíneas d) a f) e i) — Cláusula de resolução expressa — Cláusula penal — Caráter abusivo — Artigos 6.° e 7.° — Possibilidade de o juiz nacional alterar a clausula cujo caráter abusivo foi declarado»

1. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de uma decisão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Presunção de pertinência das questões submetidas

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.os 37, 38)

2. 

Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.os 41, 42)

3. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Cláusulas de um contrato‑promessa de compra e venda redigidas previamente pelo profissional — Presunção de falta de negociação individual dessas cláusulas — Assinatura do contrato pelo consumidor — Não inversão da referida presunção — Contrato autenticado por um notário e transmitido ao consumidor antes da sua celebração — Falta de incidência

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1)

(cf. n.os 47‑51, disp. 1)

4. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Conceito — Cláusula de resolução expressa e cláusula penal de um contrato‑promessa de compra e venda estabelecidas exclusivamente a favor do profissional e redigidas previamente por este — Inclusão — Apreciação do caráter abusivo pelo juiz nacional

[Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1; anexo, ponto 1, alíneas d), e) e f)]

(cf. n.os 55, 57, 59, 61, 65, 66, disp. 2)

5. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Revisão pelo tribunal nacional do conteúdo de uma cláusula abusiva — Inadmissibilidade — Substituição de uma cláusula abusiva por uma decisão do tribunal nacional — Inadmissibilidade — Exceção

(Diretiva 93/13 do Conselho, vigésimo quarto considerando e artigo 6.o)

(cf. n.os 75‑78, disp. 3)

Dispositivo

1) 

O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, a simples assinatura do contrato celebrado por um consumidor com um profissional, que estipula que, nesse contrato, o referido consumidor aceita a globalidade das cláusulas redigidas previamente por um profissional, não implica uma inversão da presunção de que essas cláusulas não foram objeto de uma negociação individual.

2) 

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o seu anexo, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de resolução expressa e uma cláusula penal, como as que estão em causa no processo principal, constantes de um contrato celebrado por um consumidor com um profissional, estipuladas exclusivamente a favor deste e que o mesmo redigiu previamente, podem constituir cláusulas abusivas previstas no ponto 1, alíneas d) a f), desse anexo, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3) 

O artigo 6.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma cláusula de resolução expressa e uma cláusula penal que constam de um contrato‑promessa de compra e venda celebrado entre um consumidor e um profissional sejam declaradas abusivas, o tribunal nacional não pode sanar a nulidade dessas cláusulas abusivas substituindo‑as pela sua própria decisão, exceto se esse contrato não puder subsistir no caso de supressão dessas cláusulas abusivas e se a anulação do referido contrato na sua totalidade expuser o consumidor a consequências particularmente graves.


( 1 ) JO C 249, de 31.7.2017.