Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de novembro de 2017 – Cunha Martins

(Processo C‑131/17) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito à proteção judicial efetiva e ao acesso a um tribunal imparcial — Inexistência de qualquer questão relativa a uma norma de direito da União diferente da Carta dos Direitos Fundamentais — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Questões prejudiciais–Competência do Tribunal de Justiça–Limites–Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União–Objeto do litígio que não tem nenhum elemento de conexão com o direito da União–Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

(Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.o 1; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

(cf. n.os 9‑20)

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal).


( 1 ) JO C 168, de 29.5.2017.