Processo C‑36/17

Daher Muse Ahmed

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Aplicabilidade do procedimento de retomada a cargo»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de abril de 2017

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.o 604/2013 — Procedimento de retomada a cargo — Âmbito de aplicação — Pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro — Exclusão

[Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), e 23.o, n.o 1]

As disposições e os princípios do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou apátrida, que regem, de forma direta ou indireta, os prazos de apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo, não são aplicáveis a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro apresentou um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida proteção subsidiária por outro Estado‑Membro.

A este respeito, importa sublinhar que estas regras, que têm por objeto enquadrar o desenvolvimento do procedimento de retomada a cargo previsto por esse regulamento assegurando que um pedido para efeitos de retomada a cargo é formulado num prazo razoável, apenas são, por natureza, aplicáveis às situações nas quais tal procedimento pode, em princípio, ser validamente instaurado em aplicação do referido regulamento. Resulta do artigo 23.o, n.o 1, do referido regulamento que, em tais situações, o procedimento de retomada a cargo apenas pode visar a transferência de uma pessoa abrangida pelo artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do mesmo regulamento. Estas três últimas disposições abrangem, respetivamente, um requerente cujo pedido esteja em análise, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha retirado o seu pedido durante a análise e um nacional de um país terceiro ou um apátrida cujo pedido tenha sido indeferido.

A este propósito, importa, na verdade, salientar que o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 604/2013 não especifica se o «pedido» indeferido ao qual faz referência é um pedido de proteção internacional ou um pedido de asilo stricto sensu. Ora, caso esta disposição devesse ser interpretada no sentido de remeter para o indeferimento de um pedido de asilo, poderia eventualmente ser aplicada a um nacional de um país terceiro que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, na medida em que, em virtude do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, esse estatuto apenas deve ser conferido depois de se ter determinado que o requerente não preenche as condições de concessão do estatuto de refugiado. Contudo, esta interpretação do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 604/2013 não pode ser acolhida.

Por consequência, decorre do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do mesmo, que um Estado‑Membro não pode validamente requerer a outro Estado‑Membro a retomada a cargo, no âmbito de procedimentos definidos por este regulamento, de um nacional de um país terceiro, como o que está em causa no processo principal, que apresentou um pedido de proteção internacional naquele primeiro Estado‑Membro depois de lhe ter sido concedida proteção subsidiária por esse segundo Estado‑Membro.

(cf. n.os 25, 27, 28, 30‑32, 41, 42, disp.)