19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bruxelas) em 28 de dezembro de 2017 — Edward Reich, Debora Lieber, Ella Reich, Ezra Bernard Reich/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-730/17)

(2018/C 104/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandantes: Edward Reich, Debora Lieber, Ella Reich, Ezra Bernard Reich

Demandada: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) (a seguir «Regulamento 261//2004»), ser interpretados no sentido de que, quando uma transportadora aérea, operadora e comunitária, na aceção do referido Regulamento 261/2004, celebra um contrato de transporte aéreo de passageiros com consumidores que inclui um trajeto de comboio a partir de uma estação ferroviária situada no território de um Estado-Membro, no qual estão domiciliados os referidos consumidores, para um aeroporto situado no território de outro Estado-Membro, a partir do qual os consumidores tomarão o seu voo para o seu destino final, a saber, um aeroporto situado no território de um Estado terceiro, quando os referidos consumidores não têm nenhuma relação jurídica com a sociedade que opera o trajeto de comboio, mas visivelmente a transportadora aérea tem acordos com esta e o trajeto de comboio, incluído no contrato, teve um atraso importante que teve como consequência que os referidos consumidores não puderam tomar o seu voo a partir do referido aeroporto situado no território de outro Estado-Membro, os referidos consumidores podem invocar os direitos consagrados pelo Regulamento 261/2004 e exigir uma indemnização em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento 261/2004, tendo ainda em consideração que o bilhete de transporte proíbe o «no show»?


(1)  JO L 46, p. 1.