16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach (Polónia) em 29 de dezembro de 2017 — ECO-WIND Construction S.A. z siedzibą w Warszawie / Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach

(Processo C-727/17)

(2018/C 134/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach

Partes no processo principal

Autora: ECO-WIND Construction S.A. z siedzibą w Warszawie

Órgão da Administração Pública: Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (JO 2015, L 241, p. 1), ser interpretado no sentido de que uma norma legal que impõe restrições à localização de instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás, constitui uma «regra técnica», cujo projeto deve ser comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1 da referida diretiva?

2)

Deve o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva n.o 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), ser interpretado no sentido de que uma norma legal que impõe restrições à localização das instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás, constitui uma disposição que condiciona o acesso a uma atividade de prestação serviços ou o seu exercício a restrições territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função de uma distância geográfica mínima entre prestadores, que os Estados Membros devem notificar à Comissão, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, da referida diretiva?

3)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo e 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva n.o 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16, conforme alterada), ser interpretados no sentido que se opõem a normas legais nacionais que impõem restrições à localização de instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás?